TJDFT - 0008852-44.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
ELISA DOS SANTOS VIEIRA ingressou com a presente ação de usucapião em face de JOÃO SOUZA SANTOS, ALZIRA MARTINS (espólio de), CARMOSINA MATIAS MACHADO (espólio de), MARIA MATIAS DE SOUZA (espólio de), partes devidamente qualificadas nos autos (emenda id40035729).
Relata que, em 1967, adquiriu o imóvel situado na Quadra 07,conjunto F, casa 26, Setor Sul Gama-DF.
Afirma que, por não ser alfabetizada, pediu para que sua genitora, ANA ANGÉLICA MATIAS DE SOUZA, que assinasse os documentos junto à TERRACAP.Informa que sua genitora faleceu em 30.11.1969, conforme certidão inclusa.
Assevera que mantém posse exclusiva, mansa e pacífica, com animus domini, sobre o referido imóvel, desde então, ou seja, há mais de quarenta anos.
Informa que o IPTU do imóvel ainda está sendo pago em nome de sua genitora, enquanto que as contas de luz, água sempre estiveram em nome da autora.
Afirma que, embora conste da certidão de óbito da sua genitora o nome dos réus, os mesmos nunca se interessaram pelo imóvel e se encontram em local incerto e não sabido pela autora.
Afirma que, neste longo período, cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, ou seja, sua posse tinha caráter ad usucapionem , possuindo os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Arrola razões de direito e juntam documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião.Pugna pela procedência do pedido e pelos benefícios da justiça gratuita.Junta documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Citados por edital (id 40035743), os réus apresentaram contestação por negativa geral (id 40035769).
Os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal foram intimados e manifestaram desinteresse pelo feito.
Foram determinadas novas diligências para localização dos herdeiros dos requeridos falecidos (id 40035797), ocasião em que alegaram nulidade de citação por edital.
MANOEL MATIAS DE SOUZA, ANTÕNIO MATIAS DE SOUZA, JOÃO MATIAS DE SOUZA, OSMARINO MATIAS DE SOUZA informaram não ter interesse em eventual quota de parte do imóvel sub judice, registrado em nome de sua avó, ANA ANGÉLIA MATIAS DE SOUZA, ocasião em que renunciaram ao direito de eventuais quinhoes hereditários em nome da autora (id 40035996).
Foram citados os confrontantes.
ANTONIO FELIX DA SILVA e ESPOLIO DE ALZIRA MARTINS apresentaram contestação por negativa geral (id43186859),ocasião em que alegaram nulidade da citação por edital.
A Procuradoria do Distrito Federal se manifestou como terceiro interessado (id52273180), e alegou a inadequação da via eleita, ao argumento de que cabível a adjudicação compulsória.Quanto ao mérito, alegou que “em se tratando de aquisição da propriedade por meio de promessa de compra e venda, não se revela presente, na espécie, o animus domini necessário à configuração do usucapião”.Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido.
ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS, representado por sua herdeira necessária MARONITA MATIAS BEZERRA apresentou contestação (id98090105) na qual alegou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que seira cabível ação de adjudicação compulsória.Quanto ao mérito alegou que “a real intenção da Autora de se beneficiar em detrimento dos demais herdeiros, a ausência de animus domini e, ainda, a modalidade de contrato de compra e venda do imóvel registrada na inicial”.Requereu a improcedência do pedido e a gratuidade de justiça.
ANELITA MATIAS BESERRA apresentou contestação (id98591453) na qual alegou que a legitimidade para pleitear a propriedade do imóvel seria do espólio.Quanto ao mérito, alegou que “o caso em tela tratou de comodato verbal o que é incompatível com animus domini” ensejador do direito de usucapião do imóvel.Tanto assim que a parte autora nem sequer recolheu o ITBI”.
Pugnou pela improcedência do pedido e pela gratuidade de justiça.
Certidão de regularidade do feito (id 201357877).
A parte autora se manifestou em réplica ( id 78799166).
Instadas a especificarem provas (id214961564), A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (id226324285), ocasião em que juntou comprovantes de pagamento de contas de água, luz e IPTU, dos anos 1980, 1990 e 2000.
Foi concedida dilação de prazo para os requeridos apresentarem eventual rol de testemunhas (id227587877).
ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS informou não ter prova oral, nem outras provas a apresentar (id229312692).
ANELITA MATIAS BESERRA informou não ter outras provas a produzir (id229964986), ocasião em que reconheceu que a autora ocupa o imóvel desde que a requerida era criança.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado (id232715676).
O feito foi saneado, ocasião em que determinado o julgamento antecipado (id 244444944).). É o relatório.
Decido.
A princípio, vale destacar que não merece acolhida a alegação de nulidade de citação por edital, posto que esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos requeridos.
Assim, a alegada nulidade da citação por edital não merece prosperar, eis que o caso descrito nos autos bem se amolda à hipótese prevista no Código de Ritos, não restando caracterizada, assim, a alegada negligência da autora quanto às tentativas de localização dos réus.
A alegação de inépcia da inicial também não merece acolhida posto que a elaboração de contrato de promessa de compra e venda entre a empresa estatal e o particular e sua correspondente quitação transfere o domínio do bem para a esfera particular, o que autoriza o pedido de usucapião.
Com efeito, o acervo probatório (matricula id 40035715) indica que o imóvel era originalmente de domínio público, mas que houve a celebração de promessa de compra e venda com a genitora da autora.
Em que pese não tenha havido averbação na matrícula imobiliária da conclusão do negócio jurídico, é certo que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 06.10.1967 (id 40035715 -p.2), o que atrai, em tese, a compreensão de que houve a transmissão da propriedade para o domínio privado.Neste sentido, verbis: “consoante jurisprudência consolidada deste TJDFT, é possível a usucapião de imóvel registrado em nome de empresa pública que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda integralmente quitado, como no caso, uma vez que, com a quitação do preço, o imóvel perde a qualidade de bem público, passando a constituir bem particular. 4.1.
Assim, firmado compromisso de compra e venda pela TERRACAP e se encontrando o imóvel quitado, o fato de não ter sido registrada a transferência da propriedade do imóvel não é óbice à usucapião do bem, que não mais integra o patrimônio público.” (Acórdão 1917814, 0703613-58.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Afasto assim, a preliminar aventada.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial.
Restou evidenciado que a autora detém a posse com "anumis domini", desde 30.11.1969, data do falecimento de sua genitora, que consta como promitente compradora do imóvel sub judice (id 40035703), bem como pelos documentos (id 226324290 a 226325509), que evidenciam a posse contínua do bem no período.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua, ininterrupta, com ânimo de dono, incontestada, pelo prazo superior a dez anos, nos termos do art. 1238 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor da autora o domínio do imóvel descrito na inicial.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por lhes conceder os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
09/09/2025 21:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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31/08/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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21/06/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIANOR MIRANDA BASTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARMOSINA MATIAS MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO SOUZA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FLORENTINO ANACLETO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 06:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, acerca da certidão de ID 201357877, manifeste-se a parte autora, postulando o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANELITA MATIAS BESERRA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 05:45
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 22:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MATIAS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de OSMARINO MATIAS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAURENTINA MATIAS BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MARONITA MATIAS BESERRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIANOR MIRANDA BASTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 09:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2022 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 11:20
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARMOZINA MARTINS MACHADO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FLORENTINO MATIAS em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOAO SOUZA SANTOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALZIRA MARTINS em 11/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de OSMARINO MATIAS DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MATIAS DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ELIANOR MIRANDA BASTOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAURENTINA MATIAS BEZERRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE CASTRO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARONITA MATIAS BESERRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2021 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 12:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:39
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:55
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MATIAS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ELIANOR MIRANDA BASTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAURENTINA MATIAS BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de OSMARINO MATIAS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 21:12
Recebidos os autos
-
28/02/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de ELIANOR MIRANDA BASTOS em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE CASTRO em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MATIAS DE SOUZA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAURENTINA MATIAS BEZERRA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE SOUZA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DE SOUZA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:27
Decorrido prazo de OSMARINO MATIAS DE SOUZA em 29/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 15:06
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 23:39
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 03:05
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 23:01
Decorrido prazo de ELISA DOS SANTOS VIEIRA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:01
Decorrido prazo de ELIANOR MIRANDA BASTOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:01
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE CASTRO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:00
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MATIAS DE SOUZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAURENTINA MATIAS BEZERRA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:00
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:00
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE SOUZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:00
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DE SOUZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 22:59
Decorrido prazo de OSMARINO MATIAS DE SOUZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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