TJDFT - 0707080-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:45
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2024 18:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707080-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA FLAVIA FEITOSA PASSOS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Narra que em dezembro de 2.023 encerrou-se o contrato de prestação de serviços que a ré tinha com a autora remanescendo apenas o débito do mês em referência e tendo sido ele integralmente pago em janeiro de 2024.
Aduz que, embora a autora tenha rescindido o dito contrato, a ré continuou realizando cobranças periódicas de um serviço que não era mais prestado, e até a data da propositura da ação, a autora colecionava mais de 6 faturas em aberto e o nome protestado no Cartório do 3º Ofício de Taguatinga – DF.
Menciona que, incomodada com as reiteradas cobranças indevidas, tentou resolver a situação de maneira administrativa, comprovando que esta dívida era indevida, sem êxito.
Esclarece que vem recebendo cobranças diárias sobre a referida dívida.
Requer a declaração de inexistência dos débitos vindicado pela requerida constantes no Cartório do 3º Ofício de Taguatinga – DF e demais instituições de proteção ao crédito, a retirada do seu nome dos cadastros de devedores e danos morais in re ipsa no valor de R$ 3.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, tece considerações sobre a ausência de danos e diz que agiu no exercício regular do seu direito.
Tece considerações sobre a ausência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇAO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece atenção.
A requerente demonstrou ser a titular da linha conforme declaração emitida pela própria requerida ID. 204483273.
Daí que existe sim pertinência subjetiva entre as partes requerente e requerida, diante do fato daquela pessoa desconhecer os débitos originados a partir de fevereiro de 2.024.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
MÉRITO.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia a parte ré insurgir especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que a contratação ocorreu regularmente.
Entretanto, a requerida apenas sustenta a legalidade das cobranças, não apresentando qualquer prova da regularidade da dívida gerada a partir de fevereiro de 2.024.
Soma-se a isso o fato de a requerente ter em seu favor a declaração de inexistência de débitos de ID. 204483273, a qual atesta que, de fato, não havia pendência financeira junto à requerida.
Aliás, a única pendência existente foi a da fatura paga em janeiro de 2.024, no valor de R$ 307,27 (ID 204483278).
As únicas dívidas não incluídas na declaração acima mencionada referem-se à quebra de fidelização do contrato e à falta de devolução dos aparelhos da requerida, conforme ali descrito.
Contudo, a requerida não comprovou que os valores cobrados da requerente possuem tal natureza (fidelização + omissão na devolução de aparelhos).
Por outro lado, as próprias faturas juntadas pelo requerente demonstram que os valores indevidamente cobrados referem-se aos serviços anteriormente prestados, mas que já haviam sido cancelados pela requerente ao fim de dezembro de 2023.
Portanto, inexigíveis.
A requerente também demonstrou a negativação do seu nome no cartório de protestos e SERASA, o que impõe sua imediata retirada pela ré.
Em relação ao pedido de dano moral tem-se que a ofensa com repercussão no direito da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos expostos e sujeitos a suportar, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecer o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso vertente, os danos morais decorrem da negativação indevida do nome da requerente e ocorrem in re ipsa, bastando a prova da negativação.
Por isso, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 atenta à situação descrita, à situação econômica das partes e ciente da vedação ao enriquecimento ilícito.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos débitos ainda existentes no contrato já rescindido entre as partes; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças no prazo de 15 dias a contar de sua intimação em cumprimento de sentença, sob pena de multa e conversão da obrigação em perdas e danos a ser arbitrada por este Juízo; c) CONDENAR a requerida a retirar o nome da requerente dos cadastros de protestos e devedores no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação em sede de cumprimento de sentença; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 com correção monetária pelo IPCA e com juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA), ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA FEITOSA PASSOS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/09/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707080-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA FLAVIA FEITOSA PASSOS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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