TJDFT - 0711917-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:56
Juntada de carta de guia
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24/01/2025 13:47
Expedição de Carta.
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17/01/2025 10:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711917-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ATHOS MATHEUS DE CASTRO FERREIRA Inquérito Policial nº: 0711917-06/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1 – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ATHOS MATHEUS DE CASTRO FERREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 306 c/c artigo 298, I, ambos da Lei número 9.503/97(CTB) e no artigo 331 do Código Penal.
Escreveu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (ID 200094497), que: “FATO 1: Em 09 de Junho de 2024 (domingo), por volta de 21h, em via pública, na Rua Copaíba, em Águas Claras/DF, ATHOS MATHEUS DE CASTRO FERREIRA, de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O crime de trânsito foi cometido com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
FATO 2: Nas mesmas circunstâncias acima narradas, nas dependências da 21ª DP, ATHOS MATHEUS DE CASTRO FERREIRA, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionário público (PMDF/PCDF) no exercício da função.
O denunciado, na condução de seu veículo automotor em estado de embriaguez, colidiu com outro veículo, em via pública.
Acionados acerca do ocorrido, os policiais compareceram ao local e, após recusa do autor em realizar o teste do bafômetro, verificaram que o denunciado apresentava nítidos sinais de embriaguez (odor etílico, andar cambaleante e olhos vermelhos).
Durante a lavratura do procedimento e revista pessoal, o denunciado desacatou o Policial Civil Em segredo de justiça dizendo "você que ver meu pau, seu policial de merda”.
Além disso, o autor intimidou os policiais militares e civis dizendo "vocês vão ver, vou fuder vocês, vou fazer me pedirem desculpas”.
O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante (ID 199508435).
Ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de cautelares diversas, quando da realização da audiência de custódia (ID 199526498).
A denúncia foi recebida em 14/06/2024 (ID 167974358).
O acusado foi citado (ID 203168013).
Apresentada resposta à acusação (ID 204434980).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito foi saneado, ocasião em que determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 204596064).
Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Caio César Ferreira da Silva e Em segredo de justiça.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado (ID 218336096).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu prazo para juntada de documentos.
O Ministério Público, em alegações finai escritas, ainda no curso da audiência de instrução e julgamento, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais escritas, requereu: a) Que seja julgada improcedente a pretensão acusatória, para o fim de desclassificar a conduta do acusado para as punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo 256 do CTB da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; b) Considerando a inexistência da tipificação constante na Denúncia, a absolvição do delito previsto no art. 331 do Código Penal, c) A aplicação da atenuante da embriaguez voluntária, nos termos do artigo 62, I, do Código Penal, na dosimetria da pena, caso seja reconhecida a existência do delito; d) Concessão do privilégio da atenuante genérica, normatizada no artigo Art. 66, do Código Penal; e) Alternativamente, a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; f) Considerando a primariedade do Acusado, a confissão dos fatos em juízo, a fixação da Pena no mínimo legal, com a diminuição da pena em grau Máximo, tendo como regime inicial o mais benéfico possível, nos termos do art. 33§ 2º do Código Penal (ID 178738272). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – Fundamentação.
O processo encontra-se formalmente em ordem.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e superadas as alegações preliminares, adentro o mérito. 2.1 - Do crime de embriaguez ao volante.
A materialidade do delito de embriaguez ao volante vem comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 199508435); Auto de constatação da embriaguez (ID 201035975), Ocorrência Policial (ID 199509246); Relatório Final (ID 201035977); bem como nos depoimentos tomados na fase extrajudicial e em juízo.
No tocante à autoria, nenhuma dúvida remanesce.
O policial militar, condutor do flagrante, Em segredo de justiça, em sede policial, aduzira (ID 199509246): “Que estava em patrulhamento quando recebeu informações de populares em relação a briga de dois motoristas em razão da colisão entre os veículos.
Ao chegar ao local percebeu que um dos envolvidos apresentava odor etílico, sendo-lhe ofertado o etilômetro, que não foi realizado em razão da recusa do conduzido.
Assim, deslocou para esta unidade policial.”.
O acusado, Athos Matheus de Castro Ferreira, em sede policial, não foi ouvido, dado o seu avançado estado de embriaguez.
Em sede juízo, Em segredo de justiça respondeu (ID 218370283): Que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento, quando soube sobre uma colisão entre dois veículos; que, ao chegar ao local, avistou o acusado, que estava visivelmente embriagado e agressivo; que o acusado apresentava fala embargada; que pediu apoio de outras viaturas; que o acusado se comportou de maneira agressiva com todos os policiais; que, ofertada a proposta de uso do aparelho etilômetro, o acusado se recusou; que o acusado foi conduzido à delegacia depois disso; que o acusado apresentava odor etílico; que não foi utilizado o agente químico pimenta por nenhum dos policiais miliares.
Ouvido em juízo, Em segredo de justiça aduziu (ID 218370284): Que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento, quando foi abordado por um motociclista, este avisando sobre um acidente entre dois veículos naquelas imediações; que foi até o local dos fatos; que, ao tentar conversar com um dos envolvidos, o acusado, este estava bastante alterado e visivelmente embriagado; que ofertou o teste com etilômetro, mas o acusado se recusou; que o acusado foi conduzido à delegacia depois disso; que foi elaborado auto de constatação da embriaguez; que o acusado estava agressivo e proferia palavras de baixo calão; confirma a agressão verbal proferida contra o agente de polícia Tiago; que o acusado apresentava odor etílico, andar cambaleante e fala desconexa.
Caio César Ferreira da Silva, ouvido em audiência de instrução e julgamento, respondeu (ID 218370287): Que, no dia dos fatos, estava em Águas Claras; que, ao parar o seu veículo no semáforo, foi abalroado na traseira do seu veículo; que desceu do veículo, para tentar resolver o problema com o condutor do outro veículo, o acusado; que o acusado estava relutante; que a polícia passou pelo local no momento dos fatos e parou; que teve uma discussão acalorada com o acusado; que ele e o acusado não entraram em acordo no momento dos fatos; que todos foram à delegacia em seguida; que o prejuízo foi ressarcido nos dias posteriores; que percebeu nítido sinal de embriaguez no acusado; que presenciou o acuado ser agressivo com os policiais militares.
Em segredo de justiça, em juízo, disse (ID 218370288): Que é agente de polícia; que, no dia dos fatos, o acusado foi apresentado pela polícia militar na delegacia em que trabalha; que o acusado estava bastante alterado; que no momento da revista pessoal o acusado começou a falar “você quer ver meu pau”; que o acusado ficou falando que o seu pai era policial; que o acusado o chamou de policial de merda; que o acusado apresentava sinal de embriaguez.
Já em juízo, o acusado, Athos Matheus de Castro Ferreira, consignou (ID 218370290): Que não estava embriagado no dia dos fatos; que, no dia em questão, participou de uma confraternização com os seus familiares, no período da manhã; que ingeriu álcool naquela ocasião; que foi para a sua casa, descansou e, por volta das 19h30min, estava voltando do mercado, quando o acidente ocorreu; que não bebeu muito pela manhã; que tomou apenas cerveja; que não estava com suas funções alteradas; que, no momento do acidente, ficou assustado; que entrou em desacordo com o outro condutor, mas logo resolveram; que a polícia chegou logo depois; que avisou aos policiais que estava tudo resolvido; que os policiais retiveram o veículo; que os policiais não forneceram o teste com etilômetro; que não conseguiu falar com um conhecido habilitado, razão pela qual a polícia disse que teria de guinchar o veículo; que os policiais fizeram uma revista no veículo, momento em que localizaram um cigarro de maconha; que nesse momento os policiais começaram a se comportar de maneira diferente; que os policiais o imobilizaram e colocaram algemas; que foi levado à delegacia depois; que os policiais civis foram realizar a revista em seguida; que não disse palavra de baixo calão aos policiais civis; que não se recorda de ter dito o que está contido na denúncia; que foi agredido pelo policial Tiago, momento em que se exaltou e chamou por uma colega, que é policial civil; que o delegado foi até a cela e lançou agente químico pimenta; que ligaram a torneira e jogaram água na cela. 2.2 – Teses defensivas.
A defesa do acusado argumenta que a constatação da embriaguez se deu por forma probatória ilegítima.
Sustenta que o § 1º do artigo 306 da Lei em estudo que, ao mencionar que as “condutas” serão “constatadas”, apresenta inexatidão, porque o conteúdo do § 1º é, em alto grau e não a recusa de realizar o teste do etilômetro probatório da embriaguez.
Sendo assim, a prisão em flagrante foi ilegal, pois a recusa em realizar o teste do etilômetro não é suficiente para caracterizar o estado de flagrante.
Os argumentos acima delineados não apresentam qualquer subsistência.
Primeiro, porque o dispositivo de Lei acima mencionado está vigente, e sequer há qualquer discussão acerca da sua Constitucionalidade.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em considerar legítima a constatação da embriaguez do agente nos termos mencionados pelo artigo 306, §2º, da Lei número 9.503/97.
Some-se a isso o auto de constatação de ID 201035975, que foi produzido de maneira regular, por agente público no exercício da sua profissão, que presenciou os fatos.
Ademais, o referido documento se amolda ao que prevê o artigo 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97[1].
A defesa pugna pela improcedência do pleito acusatório, para o fim de desclassificar a conduta do acusado para as punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo 256 da Lei número 9.503/97.
Referido pleito não se guarnece de qualquer lastro.
O instituto da desclassificação, na seara processual penal, ocorre entre infrações penais. É dizer, ao aplicar a desclassificação, o Juízo apenas amolda a conduta do agente a outro tipo penal.
Além de configurar ilícito penal previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta de dirigir sob efeito de álcool também é considerada infração administrativa, inserta no art. 165, do mesmo diploma legal.
Portanto, não há se falar em desclassificação da conduta para um modelo de infração administrativa, o que levaria à atipicidade, em verdade.
Esse não é o caso dos autos.
Deve ser observada a autonomia das esferas administrativa e judicial que, à luz do princípio da independência das instâncias, são independentes entre si.
Inviável a desclassificação da conduta perpetrada para a infração administrativa, se constatado nos autos que o acusado conduzia veículo automotor sob influência de álcool e com a capacidade psicomotora alterada, mostrando-se suficientemente delineadas as elementares do tipo descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
De mais a mais, as digressões da defesa, no que toca à forma de constatação da embriaguez, restam desnaturadas em decorrência da objetividade dos argumentos acima expostos.
O fato é que, na hipótese vertente, a efetiva embriaguez do acusado foi comprovada por intermédio, não só do auto de constatação, mas da robusta prova testemunhal acostada aos autos.
Nesse sentido, todas as pessoas ouvidas em juízo, quando questionadas sobre os sinais de embriaguez do acusado no momento dos fatos em tela, foram catedráticas em responder positivamente.
Para além disso, referidas testemunhas também afirmaram que o acusado se comportava de maneira alterada, apresentava odor etílico e andar cambaleante.
Portanto, é indubitável que o acusado não só fez ingestão de álcool na ocasião dos fatos, como também apresentava claros sinais de alteração da sua capacidade psicomotora.
Quanto a alegada presença da agravante prevista no artigo 298, inciso I, da Lei 9.503/97, deve ser aplicada ao caso.
Isso porque restou incontroverso que, no caso em tela, o dano ao patrimônio de terceiro não foi potencial, mas efetivo.
Nessa senda, tem-se que o próprio acusado admitiu ter colidido com outro veículo.
Por oportuno, veja-se precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ("dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros") ocorreu em razão do dano no veículo de Jairo e, ainda, ao potencial dano para as pessoas que passavam pelo local. 2.
Não há incompatibilidade entre a sobredita agravante e os delitos de trânsito culposos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.391.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)”.
Portanto, de rigor a aplicação da agravante em tela.
Em síntese, quanto ao crime de embriaguez ao volante, extrai-se a certeza necessária à condenação do acusado. 2.3 – Do crime de desacato.
A materialidade do crime resta comprovada por intermédio dos documentos já mencionados acima.
De outra banda, a autoria também é evidente.
Ouvido em sede policial: Quanto ao crime de desacato, consta da denúncia que o acusado desacatou o policial civil, Em segredo de justiça, proferindo os seguintes dizeres: "você que ver meu pau, seu policial de merda”.
Em segredo de justiça, em juízo, disse (ID 218370288): Que é agente de polícia; que, no dia dos fatos, o acusado foi apresentado pela polícia militar na delegacia em que trabalha; que o acusado estava bastante alterado; que no momento da revista pessoal o acusado começou a falar “você quer ver meu pau”; que o acusado ficou falando que o seu pai era policial; que o acusado o chamou de policial de merda; que o acusado apresentava sinal de embriaguez.
Portanto, é óbvio que tal afirmação possui plena aptidão para atrair a normatividade contida no tipo penal em estudo.
Ao contrário do que alega a defesa, o acusado agiu com dolo de desprestigiar, menosprezar a função desempenhada pelo policial em análise.
O contexto dos autos revela que o acusado agiu de maneira desrespeitosa e agressiva, desde o primeiro momento.
Com efeito, os policiais militares que prenderam o acusado em flagrante disseram que este estava agressivo e proferia palavras de baixo calão.
A vítima, ouvida em sede policial e em juízo, confirmou os termos da denúncia.
Nessa linha intelectiva, os argumentos lançados pela defesa técnica em sede de alegações finais, em nenhuma medida, fragilizam a certeza quanto à autoria e materialidade do crime em comento.
A defesa ainda argumenta que o acusado, por estar embriagado no momento dos fatos, faria jus à atenuante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.
Inicialmente, cumpre mencionar que o dispositivo legal avocado pela defesa não corresponde à atenuante, mas sim às agravantes no concurso de pessoas.
Não obstante tal fato, é certo que a embriaguez do acusado, na circunstância em tela, não afasta ou atenua sua responsabilidade penal.
Somente a embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) ou patológica excluem a imputabilidade penal (art. 28, inciso II e § 1º do CP).
No caso, tais circunstâncias não restaram devidamente comprovadas, podendo-se inferir, na verdade, que o acusado agiu livremente no sentido de embriagar-se, devendo pois responder pelos fatos criminosos cometidos nessa condição (Teoria da Actio Libera in Causa).
Processo: 07074417820218070003, Acórdão 1408872, de 29.003.2022, Primeira Turma Criminal.
Assim, a embriaguez só tem o potencial de afastar a culpabilidade quando decorre de caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Ainda, ao revés do que alega a defesa do acusado, as declarações feitas pelas testemunhas, na hipótese vertente, são suficientes para certificação da certeza quanto a materialidade e autoria do crime em estudo.
Mormente quando se atesta que todos os relatos apresentados são no mesmo sentido.
Retome-se que a conduta do acusado fora individualizada pelo policial civil vitimado, que conseguiu precisar exatamente quais palavras foram proferidas por ele.
E quanto ao peso probatório dado ao relato dos policiais militares, bem como do policial civil em tela, nos termos das razões já externadas acima, não há qualquer motivo para que seja infirmado nessa ocasião.
Portanto, sem razão a defesa, quando alega não haver prova suficiente para a condenação do acusado, pelo crime em análise.
Quanto ao pleito relativo à aplicação da atenuante relativa à confissão, não subsiste.
Isso porque o acusado não confessou os fatos a ele imputados.
Ao revés disso, o acusado refutou, veementemente, as imputações em análise.
Os crimes acima foram praticados mediante mais de uma ação, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69, caput, do Código Penal.
Os fatos são típicos e não há a presença de qualquer causa excludente de ilicitude.
O acusado era imputável na ocasião dos fatos, possuía a potencial consciência da ilicitude do seu comportamento e dele era exigida conduta diversa.
Assim, condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. 3 – Dispositivo À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal manifestada na denúncia para CONDENAR o réu ATHOS MATHEUS DE CASTRO FERREIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 306 c/c artigo 298, I, ambos da Lei número 9.503/97, e no artigo 331 do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e nos artigos 292 e 293, ambos da Lei nº 9.503/97, passo à dosimetria da pena. 3.1 - Crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes.
A personalidade do acusado, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não merecem maiores considerações e desdobramentos.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Fixo a pena-base no patamar de 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual a reprimenda intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em apreço, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 06 (seis) meses de detenção. 3.2 – Da embriaguez ao volante.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes penais.
A personalidade do acusado, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não merecem maiores considerações e desdobramentos.
Fixo a pena-base no patamar de 6 (seis) meses de detenção, mais 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes.
Presente a agravante prevista no artigo 298, inciso I, da Lei número 9.503/97.
Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em apreço, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 07 (sete) meses de detenção, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima. 3.3 – Unificação – concurso material.
Como já mencionado acima, o réu praticou dois crimes mediante mais de uma ação, sendo de rigor a aplicação da regra contida no artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, somo as reprimendas acimas, de modo que a pena do réu fica estabilizada em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima.
Ademais, promovo a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos dos artigos 306 e 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
No caso dos autos, o acusado permaneceu solto durante todo o processo, já que lhe foi concedida liberdade provisória após a sua prisão em flagrante, não havendo que se aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Substituo a pena corporal por UMA restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, nos moldes do artigo 44 do Código Penal.
Devido à substituição acima, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, uma vez que os prejuízos sofridos pelo outro condutor do veículo foram reparados pelo acusado.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua prisão cautelar.
Sendo assim, e também em razão do regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. 4 - Disposições finais Não consta apreensão de bens vinculada aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e Justiça Eleitoral.
Ultimadas as providências, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Resolução 432/2013 do CONTRAN. Águas Claras/DF, 5 de dezembro de 2024.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/12/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/12/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:44
Publicado Ata em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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21/11/2024 19:11
Outras decisões
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:02
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711917-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ATHOS MATHEUS DE CASTRO FERREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei a AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 21/11/2024 Hora: 15:00 Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu, e a testemunha comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZlY2JhYzAtZTRhOC00NGFmLTg3MDUtOWI4NzJlZjJiOGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d OU https://atalho.tjdft.jus.br/NPmKip Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
EVILASIO OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
19/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
18/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:13
Determinado o Arquivamento
-
14/06/2024 16:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/06/2024 15:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 13:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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13/06/2024 06:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/06/2024 09:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/06/2024 12:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/06/2024 12:41
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/06/2024 11:45
Juntada de gravação de audiência
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10/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 11:16
Juntada de laudo
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10/06/2024 07:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/06/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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