TJDFT - 0729801-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729801-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ILLINOIS SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ILLINOIS SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 209813604.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 19:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:50
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729801-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ILLINOIS SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão tal qual proferida.
A falta de senha implica impossibilidade de usufruir o plano, de modo que 100 reais é irrisório frente ao benefício econômico, máxime porque é até inestimável o benefício pretendido, pois alcança direito à saúde.
Observe aliás o valor máximo da multa fixado em outros juízos para a eventualidade de não cumprimento da tutela.
De outra parte, não houve anexação de documento que comprove o pedido administrativo de retorno do sistema 'move', de modo que concedo o prazo de 5 dias para cumprir a determinação de emenda. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:30
em cooperação judiciária
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26/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729801-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ILLINOIS SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial para: 1) retificar o valor atribuído à causa, pois irrisório, devendo ser o valor de 12 prestações mensais do plano de saúde, recolhendo as custas complementares; 2) demonstrar documentalmente que solicitou e foi negado o acesso e manuseio da senha na opção 'move', pois a tutela concedida nos autos principais, a princípio, permite o uso integral e com as funcionalidades inerentes ao plano contratado. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:08
em cooperação judiciária
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19/07/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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