TJDFT - 0706822-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GUTEMBERG FIGUEIRA DA MATA em 24/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ GUTEMBERG FIGUEIRA DA MATA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:23
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ GUTEMBERG FIGUEIRA DA MATA em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:21
Outras decisões
-
18/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:25
Outras decisões
-
02/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIZETE RIBEIRO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706822-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARIZETE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ GUTEMBERG FIGUEIRA DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cindo) dias.
Quanto ao pedido de gratuidade pelo réu, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:56
Outras decisões
-
17/09/2024 19:56
em cooperação judiciária
-
17/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706822-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARIZETE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ GUTEMBERG FIGUEIRA DA MATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição de ID 209156333 com documentos novos.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 14:35:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZETE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *12.***.*27-68 (REQUERENTE).
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02/08/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706822-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARIZETE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ GUTEMBERG FIGUEIRA DA MATA DECISÃO A requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida nos autos principais.
Anote-se.
Intime-se a requerente para emendar a petição inicial a fim de apresentar a procuração outorgada pelo requerido ao respectivo advogado nos autos principais, para viabilizar seu cadastramento.
Prazo: 15 dias.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/07/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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