TJDFT - 0730157-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM VIANA CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730157-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WILLIAM VIANA CARDOSO DENUNCIADO A LIDE: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de WILLIAM VIANA CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de WILLIAM VIANA CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de WILLIAM VIANA CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730157-07.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM VIANA CARDOSO REU: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por WILLIAM VIANA CARDOSO, em face do TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em detida análise dos autos, tenho que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do presente feito.
Vejamos.
No julgamento do ARE 1.015.362-AgR/RJ, o c.
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 6.2.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DA TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA BRASIL-S.A.
DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Nos termos da orientação firmada no STF, compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Fica a parte vencida exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.” (ARE 1.015.362-AgR/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma).
Nessa esteira, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de Uma das Varas do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, via PJ-e, com as cautelas de praxe, advertindo-se o autor de que eventuais despesas de custas ficarão ao seu encargo.
Intime-se o autor.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:50
Declarada incompetência
-
22/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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