TJDFT - 0707490-64.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Novo Gama/GO
-
23/10/2023 17:16
Juntada de comunicações
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:42
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707490-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
D.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO OLIVEIRA CASTELO REVEL: ESCOLA EVANGELICA PARAISO INFANTIL LTDA DECISÃO O Ministério Público se pronunciou no ID 168498023 e oficiou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda e requereu e remessa dos autos ao Juízo da Comarca do Novo Gama/GO, tendo em vista ser o local onde residem a criança e seu genitor/guardião.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 147, I, fixa a competência territorial do domicílio dos pais ou responsáveis, como regra geral.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça e, de acordo com o princípio do juízo imediato, encartado no artigo 147, I, do ECA, a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, absoluta, é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
A competência do juízo do foro do domicílio do guardião legal deverá prevalecer, na medida em que se constata que o melhor interesse do menor será atendido com o processamento e julgamento do feito no local aonde o infante vem exercendo, regularmente e por tempo considerável, as suas atividades.
Diante do exposto, intimo a parte autora para apresentar o comprovante de residência do seu genitor/guardião, no prazo de 5 dias.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 15:36
Declarada incompetência
-
14/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707490-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
D.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO OLIVEIRA CASTELO REVEL: ESCOLA EVANGELICA PARAISO INFANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada manifestação do Ministério Público, conforme ID 166330867.
De ordem, fica a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 16:53:54.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:10
Decretada a revelia
-
15/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/03/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 20:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/03/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/03/2023 02:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 01:02
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/10/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/08/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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