TJDFT - 0703320-12.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 22:24
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703320-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: KLEYBER GONCALVES ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em face de KLEYBER GONCALVES ARAUJO DE OLIVEIRA.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial, em que o requerido efetuará a quitação da dívida de forma parcelada, nos termos acordados (ID 166984462), pugnando, assim, pela extinção do feito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de firmação de acordo antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Nesse sentido, colaciono julgado da 2ª Turma Cível deste e. tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AJUSTE CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, a apelante pleitea a reforma da sentença para que o acordo seja homologado e o processo suspenso até cumprimento integral do débito, devendo ser afastada a perda superveniente do interesse de agir. 2.
Cabe registrar que não há previsão para a incidência subsidiária das regras próprias da execução ao processo de conhecimento durante a fase de conhecimento (art. 771 do CPC). 2.1.
Desta feita, se o acordo extrajudicial foi firmado em ação de busca e apreensão, não se aplica à espécie o art. 922 do CPC, o qual prevê a possibilidade de, convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação com a quitação do débito exequendo. 3.
No caso, tratando-se de processo de conhecimento (ação de busca e apreensão), não admite a suspensão do feito em decorrência de convenção das partes por prazo superior a 6 (seis) meses, conforme prescreve o art. 313, II e § 4º, do CPC. 3.1.
Ou seja, embora o autor defenda que o acordo deva homologado visando a suspensão do processo até a quitação da dívida oriunda da cédula de crédito bancário, a pretensão não encontra ampara legal, revelando correta a sentença que rejeitou o pedido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. 3.2.
Isso porque, na hipótese em análise, a autocomposição ocorreu antes de realizada a citação da parte ré, sem que a relação jurídica processual fosse estabelecida, situação que evidencia a perda superveniente do interesse processual. 3.3.
Precedente: "O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de perfectibilizada a relação processual, com a regular citação, implica perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual." (07042135420198070007, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 6/8/2021). 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1670689, 07030460620228070004, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703320-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: KLEYBER GONCALVES ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 42.912,44 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 42.912,44, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
NESSE CASO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A BUSCA NOS SISTEMAS.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:34
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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