TJDFT - 0700234-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 23:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 23:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 23 de setembro de 2024 08:08:33.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 17:14
Processo Desarquivado
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20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/09/2024 16:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSE JAMES PESSOA DE MORAES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSE JAMES PESSOA DE MORAES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, cumpre salientar que o pedido de devolução dos cheques foi formulado tão somente no pleito de concessão de liminar (item 1 - petição inicial ID 146391643), indeferido por este Juízo, nos termos da Decisão ID 148362019.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES GONCALVES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada (FABRICA DE MARMORES LTDA E OUTROS) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
27/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2023 20:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/10/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 10:13
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação de interesse da parte requerida/reconvinte, bem como considerando que não foi realizada audiência de conciliação no presente feito, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 15 de agosto de 2023 09:20:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 27 de julho de 2023 16:49:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JESSE JAMES PESSOA DE MORAES em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:56
Indeferido o pedido de IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO - CPF: *09.***.*45-41 (REU), FABRICA DE MARMORES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-73 (REU) e ANDRESSA MENDES GONCALVES - CPF: *73.***.*03-55 (REU)
-
01/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JESSE JAMES PESSOA DE MORAES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO - CPF: *09.***.*45-41 (REU) e FABRICA DE MARMORES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-73 (REU).
-
26/04/2023 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a FABRICA DE MARMORES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-73 (REU).
-
24/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JESSE JAMES PESSOA DE MORAES em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:45
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2023 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2023 19:19
Recebidos os autos
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10/01/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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