TJDFT - 0719080-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:51
Outras decisões
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21/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719080-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: KARINE FRANCELINA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 225999218, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa essa Decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 148.96 (cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 225999218, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 228042670: Bancoob (756), Agência nº 1-9, Conta corrente nº 422.100.000-7, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, CNPJ/PIX: 00.***.***/0001-65. 3. 1.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de um veículo automotor, com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 3.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 3.2.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 3.4.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
07/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719080-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: KARINE FRANCELINA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado na certidão de ID 225999218, sem manifestação da ré.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte autora, para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:21:49.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
26/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:20
Outras decisões
-
11/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:22
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA - CPF: *63.***.*86-20 (EXECUTADO) em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719080-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: KARINE FRANCELINA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de KARINE FRANCELINA SOUSA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que incorporou a SICOOB CREDILOJISTA, em 1º.8.2018, para fins de dirimir prejuízos do quadro social e alavancar as operações.
Aduz que o processo de incorporação foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14.7.2018, assim como o rateio das perdas correspondentes.
Narra ter sido realizada Assembleia Geral Ordinária em 30.4.2022, oportunidade na qual definida a cobrança judicial do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento, ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil.
Expõe ter sido realizada auditoria especial, na qual foram constatadas perdas de R$ 13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), tendo sido recuperado, até junho de 2022, o montante de R$ 332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil, dois reais e quarenta centavos).
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.701,91 (dois mil, setecentos e um reais e noventa e um centavos), relativa à sua quota parte no prejuízo apurado.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 196873487 a 196877022.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 196877021 e 196877022.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 202035591, oportunidade em que reconhece a procedência dos pedidos e postula o parcelamento da dívida, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 204391868, ocasião em que apresentada impugnação ao pleito de gratuidade de justiça e discordância quanto à proposta de parcelamento.
A decisão de ID 204901033 determinou o julgamento antecipado da lide.
A decisão de ID 207445930 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o §1º do artigo 1.095 do Código Civil que é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Em igual sentido, são os artigos 80 e 89 da Lei n. 5.764/71, os quais assim dispõem: Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Consignadas essas premissas, pretende a autora cobrar da ré o rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, por aquela incorporada, com base nas decisões assembleares havidas em 14.7.2018 e 30.4.2022.
Com efeito, as aludidas assembleias estabeleceram o quantum e a forma de compensação dos prejuízos aferidos por auditoria especialmente designada para esse fim (IDs 196876996 a 196877008).
Registre-se, no ponto, a regular convocação de todos os cooperados, por intermédio dos editais de IDs 196876996 e 196877003, conforme prescreve o artigo 38 da Lei 5.764/71, não havendo falar em desconhecimento do ato. É bom destacar que a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, contanto que dentro dos limites legais e estatutários.
Para além da regulamentação acima delineada, o próprio estatuto autoral prevê o reteio das perdas, nos termos do seu artigo 28: Art. 28.
As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, de forma alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas: I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a cooperativa: a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente; b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercícios em que não eram inscritos na sociedade; c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pelo Sicoob Planalto Central.
II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor. § 1º.
Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à apreciação da Assembleia. § 2º.
Compete a Assembleia Geral fixar os percentuais para a inscrição na fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado, realizadas ou mantidas durante o exercício findo, no SICOOB CREDFAZ.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS.
PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES.
OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1.
Inadmissível a formulação de pleito de reconhecimento da nulidade da citação e da revelia em contrarrazões de apelação, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal. 2.
Se o documento for indispensável ao pleito autoral, deverá instruir necessariamente a petição inicial e, se interessa à defesa do réu, deve acompanhar a contestação, em qualquer das situações sob pena de preclusão; no entanto, caso se trate de documento novo, a juntada poderá ocorrer posteriormente, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1.
Mostra-se incabível a juntada de documentação por ocasião da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, quando não se tratar de documentos novos ou destinados a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Documento não conhecido. 3.
O pedido de concessão de tutela de urgência na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.741/1971 e o Código Civil. 5.
O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários recursais não majorados. (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos de IDs 196877009 a 196877018 atestam a condição de cooperada da ré e o cálculo de ID 196877020 revela o rateio dos prejuízos acima relacionados, os quais não foram oportunamente por aquela quitados, apesar da notificação extrajudicial de ID 196877010.
Não há, portanto, qualquer elemento desabonador da cobrança vindicada pela autora, a qual representa mero consectário da condição de cooperada da ré.
Em outras palavras, demonstrada a condição de cooperada, a fruição dos serviços e que os débitos cobrados guardam relação com os serviços prestados, cabível o rateio dos prejuízos em testilha, consoante a legislação de regência.
Por esse motivo, inclusive, que a ré reconhece a procedência dos pedidos, sendo o pretendido parcelamento da dívida insuficiente para infirmar a pretensão posta.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia indicada na planilha de ID 196877020, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de sua elaboração, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de ID 196877010.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719080-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: KARINE FRANCELINA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados na decisão de ID 204901033, quais sejam, cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Salienta-se que a presunção de hipossuficiência a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo. 3.
Desta forma, incumbia a parte requerida comprovar sua hipossuficiência, sobretudo pelos extratos acostados ao ID 204391869, pela parte autora, que demonstram corrente movimentação entre o escritório FREITAS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS e a requerida. 4.
Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela requerida. 5.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/08/2024 23:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:04
Gratuidade da justiça não concedida a KARINE FRANCELINA SOUSA - CPF: *63.***.*86-20 (REQUERIDO).
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de KARINE FRANCELINA SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719080-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: KARINE FRANCELINA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA em face de KARINE FRANCELINA SOUSA. 2.
Narra a exordial que, em 01/08/2018, ocorreu a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – pela SICOOB CREDFAZ, ora autora, durante a Assembleia Geral Extraordinária Conjunta, realizada com o intuito de aprovar e ratificar a incorporação da mencionada cooperativa, efetuando, para tanto, uma ampla reforma estatutária. 3.
Informa que a necessidade de incorporação se deu pelo fato de a SICOOB CREDILOJISTA apresentar dificuldades no que tange ao atendimento do objetivo para o qual foi criada, sendo necessário dirimir prejuízos do quadro social e alavancar as operações, a fim de melhorar a instituição como um todo. 4.
Acrescenta que, conforme consta no item 1 da ata da AGE de 14 de julho de 2018, a incorporação foi aprovada por unanimidade pelos membros da SICOOB CREDILOJISTA.
Informa que, no que se refere ao rateio das perdas do exercício de 2018, consta do item 3 da ata da AGE de 14 de julho de 2018, que as perdas apuradas à época, no importe de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada. 5.
Aduz, ainda que, em 01/08/2018, conforme consta no item 3 da AGE conjunta, a incorporação foi aprovada por 22 (vinte e dois) votos a favor.
Aduz que, diante da existência das perdas, em 2022, no dia 30 de abril de 2022, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que definiu a forma de cobrança do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB Credilojista e definiu-se que ficaria autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil, uma vez que na AGE de 2018 foi definido que o montante das perdas seria abatido das sobras futuras. 6.
Afirma que foi realizada uma auditoria especial junto à SICOOB CREDFAZ e a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC), a qual constatou, conforme determinação da ata que decidiu pela incorporação, que as perdas da ex-SICOOB Credilojista no ano de 2018 foram de R$13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) e que até junho de 2022 foi recuperado o montante de R$332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil e dois reais e quarenta centavos). 7.
Aduz que a requerida encontra-se em débito com a cooperativa, em razão do descumprimento de um dever oriundo da relação estabelecida entre cooperativa e cooperado, qual seja, o pagamento das perdas apuradas no balanço da SICOOB CREDILOJISTA no ano de 2018, uma vez que participaram para a origem desse prejuízo, mas não cumpriram com a obrigação legal e estatutária de cobri-los. 8.
Por fim, requer condenação da requerida ao pagamento da proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, o que perfaz o montante de R$2.701,91 (dois mil, setecentos e um reais e noventa e um centavos). 9.
Apresentada Contestação (ID n.º 202035591), na qual a ré reconhece o pedido de pagamento dos prejuízos da COOPERATIVA DE CRÉDITO, por ser correntista.
Todavia, informa não possuir condições de arcar com o pagamento à vista, propondo o parcelamento em 10x.
Requer também a concessão da gratuidade de justiça. 10.
Apresentada Réplica sob o ID n.º 204391868, na qual o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça da ré, rejeita a proposta de acordo e requer que seja dado prosseguimento ao feito. 11.
Vieram os autos conclusos.
Decido 12.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 13.
Inicialmente, mantenha-se o sigilo do documento de ID 204391869, tendo em vista que se trata de extrato bancário que demonstra a movimentação financeira entre o escritório FREITAS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS e a requerida. 13.
Da preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça 13.1.
Ressalte-se que a presunção de hipossuficiência a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo. 13.2.
Dessa forma, intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 16.
Defiro o ônus de produção de provas na forma estática, nos termos do art. 373, caput, do CPC. 17.
Com relação ao ponto controvertido, verifica-se que a ré reconhece a existência do débito, todavia, se insurge quanto ao pagamento do valor à vista, aduzindo não possuir condições financeiras. 18.
Ausente resistência ao pedido por parte da autora, não se verifica a necessidade de produção de outras provas, sendo caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 19.
Vindo a manifestação da ré, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido da gratuidade. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:17
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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