TJDFT - 0729575-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
13/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por MVS PARTICIPAÇÕES LTDA em face de DIOGO ARAUJO SILVA e DSILVA COMERCIO, PRODUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual a autora afirmou que celebrou com a segunda ré contrato de locação do imóvel situado no SAAN, Quadra 03, Lote 540, parte, Brasília/DF, o qual, posteriormente, foi parcialmente sublocado para a empresa Cha e Industria de Alimentos e Bebidas Ltda.
Aduziu que, em virtude dos débitos de água, energia, IPTU e locação no valor aproximado de R$ 100.000,00, notificou a segunda ré para quitar todas as contas em aberto no prazo de sete dias, sob pena de rescisão contratual.
Asseverou que, em decorrência de diferenças de entendimento quanto ao negócio realizado, o primeiro réu agrediu fisicamente e, também, ameaçou o Sr.
Rafael Souza Santos, sócio da empresa sublocatária.
Sustentou que, liminarmente, pretende a manutenção da sublocatária na posse do restaurante do estabelecimento e a reintegração da posse da parte administrativa e cozinha industrial, de modo a impedir o acesso dos réus ao estabelecimento, para evitar novas agressões e preservar a integridade física do sócio da sublocatária.
Ao final, pleiteou a sua manutenção na posse do imóvel e a expedição de mandado proibitório definitivo. É o relatório.
Decido.
A presente ação de interdito proibitório não merece prosperar.
Isso porque, a relação jurídica obrigacional existente entre as partes decorre de contrato de locação (ID 204556761), que foi pactuado com período de vigência de 30 (trinta) meses, contados de 01/04/2024 a 30/09/2027; sendo que, posteriormente, houve a sublocação de parte do imóvel locado para a pessoa jurídica Cha e Industria de Alimentos e Bebidas Ltda, conforme contrato de ID 204556762.
Certo é que, em virtude do inadimplemento de encargos da locação, a autora notificou a segunda ré para desocupar voluntariamente o imóvel locado ou quitar integralmente as dívidas da locação, nos termos do documento de ID 204556764.
Essas circunstâncias evidenciam que a ação adequada para a autora reaver a posse do imóvel locado é ação de despejo, pois, nos termos do art. 5º da Lei 8.245/91, “seja qual for o fundamento do término da locação, ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Neste sentido, o e.
TJDFT já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
POSSE E ESBULHO COMPROVADOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. 1.Devidamente comprovados a posse e o esbulho, afigura-se adequada a concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2.Consoante previsão do art. 5º da Lei de Locações - Lei 8.245/91 -, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, seja qual for o fundamento do término da locação. 3.Descumprido, pelo locatário, o prazo de desocupação do imóvel deferido pela locadora, após rescisão do contrato de locação, cumpre a esta ajuizar a competente ação de despejo. (Acórdão n.242544, 20050020095404AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 02/05/2006 .
Pág.: 107) Necessário observar ainda que o prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel locado ainda não atingiu seu termo final, qual seja, 24/07/2024 (ID 204556764 – Pág. 1), de modo que ainda não está caracterizado o esbulho para fins de retomada do imóvel locado mediante ação de despejo.
Neste contexto, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento da inicial.
Por fim, acrescente-se que a autora, sob pena de violação do disposto no art. 18 do CPC, não pode pleitear em nome próprio a tutela da integridade física do sócio da sublocatária, conforme argumentação constante da inicial (ID 204556750 – Pág. 4, segundo parágrafo).
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, incisos II e III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora, inclusive, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração através da qual tenha constituído o Sr.
Josiel Francisco da Silva seu procurador, conforme mencionado na procuração de ID 204556755; pois, no instrumento público de ID 204556754, aquela pessoa natural foi nomeada procuradora somente do sócio Sr.
Marcelo Vidal Silva, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da pessoa jurídica autora da qual ele é administrador (ID 204556753). -
18/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:38
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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