TJDFT - 0727830-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:54
Outras decisões
-
18/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727830-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, ANA PAULA DE FARIA BRAGA RODRIGUES, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727830-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, ANA PAULA DE FARIA BRAGA RODRIGUES, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de citação de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE retornou sem cumprimento (id.234473916).
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, sendo vedado o comprovante de agendamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727830-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, ANA PAULA DE FARIA BRAGA RODRIGUES, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 207038932).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:34
Outras decisões
-
14/10/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727830-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, ANA PAULA DE FARIA BRAGA RODRIGUES, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL e SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de NELSON RODRIGUES PINTO NETO, ANA PAULA DE FARIA BRAGA RODRIGUES, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE e ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR.
Narra a parte autora que celebrou compromisso de compra e venda de imóvel junto a NELSON RODRIGUES PINTO NETO e sua esposa ANA PAULA DE FARIA BRAGA RODRIGUES.
Pelo contrato, ficou acordado que os requerentes receberiam como pagamento pelo imóvel alienado: a) R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a título de sinal; b) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma de veículo; c) R$ 1.155.000,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil reais) com a transferência da propriedade da Fazenda Pindahibas, Formosa/ GO d) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) através de cheques diversos.
Ocorre que os adquirentes (primeiro e segundo réus) restaram inadimplentes quanto à transferência da Fazenda Pindahibas.
Em função disso, as partes, celebraram novo instrumento particular, em que os autores figuraram como intervenientes anuentes em favor da transferência do imóvel situado no Park Way, objeto do primeiro contrato de compra e venda, ao Sr.
YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE.
Pelos termos deste último contrato, o Sr.
YURI WANDERSON (terceiro requerido) ficou responsável por repassar aos requerentes apartamento tipo cobertura com valor de mercado de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Para tanto, o Sr.
Yuri se comprometeu a propor ação de adjudicação compulsória e imissão na posse no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, sob pena de responsabilizar-se pelo valor referente ao apartamento.
Alega a parte autora ser credora da parte requerida na importância de R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais), exceto em relação ao Sr.
ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR perante o qual possui o crédito de R$ 784.120,00 (Setecentos e oitenta e quatro mil cento e vinte Reais).
Requer tutela de urgência para concessão do arresto prévio, como medida liminar, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da executada. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constrição patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A concessão da medida cautelar de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
Ou seja, a ausência de um dos requisitos é impeditivo ao deferimento da tutela. 4.
Não se vislumbra urgência na medida de arresto quando não se constata indícios de dilapidação do patrimônio a indicar risco ao resultado útil do processo de origem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1363263, 07164048420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, pois, a despeito de verificar o inadimplemento obrigacional, não há elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de ré de cumprir a obrigação ora vindicada.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, para regular exercício do direito de ação, devem ser preenchidas as condições da ação, dentre elas o interesse processual, consubstanciado no interesse-necessidade,permitindo o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido, a fim de que, quando for necessária, a prestação jurisdicional se torne sempre mais célere e eficaz.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, ajuizar ações judiciais, inclusive com pedidos liminares aleatórios, a fim de ver resguardados os seus interesses, notadamente quando se trata de busca de bens expropriáveis visando o recebimento de crédito originário de negócio privado, sem que se demonstre minimamente a tentativa de recebimento administrativo de seu crédito.
Nessas condições, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora e, se necessário, protesto dos títulos de crédito pertinentes, no qual o próprio cartório de notas se encarrega de notificar e inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, bem como de enviar correspondência obrigatória ao consumidor avisando da iminência de inscrição em rol de devedores (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º), a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Concedo o prazo de 05 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727830-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, ANA PAULA DE FARIA BRAGA RODRIGUES, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento das custas processuais relativas ao processo que tramitou perante este Juízo (Processo 0722960-71.2023.8.07.0020), no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, ainda, corrigir os vícios não supridos e que levaram ao indeferimento da petição inicial do processo em referência, a fim de que esta nova petição inicial possa ser despachada.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:55
Declarada incompetência
-
13/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/08/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727830-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, ANA PAULA DE FARIA BRAGA RODRIGUES, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECLASSIFIQUE-SE para o procedimento comum.
Emende-se, em 15 dias sob pena de extinção, para: - Recolher as custa iniciais; - Esclarecer os motivos pelos quais distribuiu nova ação, porém, agora, optando pelo foro de Brasília; - Demonstrar em quê a presente demanda se distingue daquelas distribuídas sob os números 0717816-87.2021.8.07.0020 e 0722960-71.2023.8.07.0020 BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
17/07/2024 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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