TJDFT - 0708799-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:20
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JUVENIL DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:30
Outras decisões
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25/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JUVENIL DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:50
Outras decisões
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18/10/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708799-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JUVENIL DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO As custas foram recolhidas no ID n. 202344947, pelo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a JUVENIL DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*51-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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17/07/2024 14:14
Outras decisões
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28/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 17:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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