TJDFT - 0704428-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:30
Outras decisões
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01/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:05
Outras decisões
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22/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:56
Indeferido o pedido de FABIO ALVES DE BARROS - CPF: *66.***.*76-53 (REQUERENTE)
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14/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE BARROS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704428-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ALVES DE BARROS REQUERIDO: ALESSANDRO QUEIROZ, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO Diante dos documentos juntados pela pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ALVES DE BARROS - CPF: *66.***.*76-53 (REQUERENTE).
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19/09/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE BARROS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704428-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: FABIO ALVES DE BARROS REQUERIDO: ALESSANDRO QUEIROZ, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO Emende-se a inicial para juntada das mídias constantes da aplicação Google Drive (ID. 199774679), eis que por se tratar de link externo não há possibilidade de acesso.
Ademais, o aplicativo permite a modificação dos documentos a qualquer tempo, o que prejudica a análise quanto à sua integridade.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE BARROS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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