TJDFT - 0729165-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:01
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 04:41
Processo Desarquivado
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27/02/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO DESPACHO Ciente da decisão definitiva, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0720396-48.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente.
Tendo em vista que já houve o cumprimento da determinação proferida em sede recursal, consoante provimento judicial de ID 200547425 e relatórios de ID 200547425 e ID 204725514, obtidos por meio da renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, não havendo, assim, requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 149313275. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
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09/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/01/2025 15:17
Processo Desarquivado
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18/12/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 20:01
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:34
Outras decisões
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20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 18:28
Processo Desarquivado
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20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:35
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar contraditória a decisão de ID 208068451, que indeferiu o requerimento voltado ao Peticionamento Eletrônico, junto ao sistema SEI, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de obter informações acerca de planos de previdência e seguros privados, eventualmente titularizados pela devedora, com a consequente ordem de penhora, opôs a parte exequente embargos de declaração (ID 208940962).
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento o recurso.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte exequente a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão.
Trata-se, portanto, de contradição interna, passível de ser verificada entre os trechos do provimento jurisdicional embargado (Acórdão 1771675, 07155658820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor da decisão e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que se refere à natureza alimentar do saldo proveniente de fundo de previdência privada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias que amparariam a conclusão pelo indeferimento da medida constritiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 208068451.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 09:08
Processo Desarquivado
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28/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formula a parte exequente, em petição de ID 207973950, requerimento voltado ao Peticionamento Eletrônico, junto ao sistema SEI, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com vistas à obtenção de informações acerca de planos de previdência e seguros privados, eventualmente titularizados pela devedora, com a consequente ordem de penhora.
Esclareço, inicialmente, que a SUSEP não se presta a fornecer informações genéricas acerca de bens ou ativos passíveis de constrição.
Ademais, ainda que a instituição servisse a tal finalidade, tratar-se-ia de medida inócua, eis que o saldo proveniente de fundo de previdência privada, por sua natureza alimentar, não poderia ser objeto de constrição, por encontrar expressa vedação legal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, à luz da jurisprudência atualmente dominante.
Nesse sentido, destaca-se que o montante existente em fundo de previdência privada complementar, destina-se, de ordinário, à própria finalidade previdenciária, ou seja, à formação de fundo de reserva, capaz de prover alguma complementação dos proventos de aposentadoria, a atrair, com isso, a regra da impenhorabilidade.
Colha-se, nesse sentido, lapidar precedente exarado por este E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SEFAZ-DF.
CAGED.
SUSEP.
VALORES DEPOSITADOS EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE DO SALÁRIO.
IMPENHORÁVEL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À CREDORA.
NÃO DEMOSNTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à viabilidade de expedição de ofício à SUSEP, à SEFAZ-DF e ao CAGED, com o intuito de pesquisar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, ora recorrido. 2.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, prevê que deve haver a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas caracteriza-se como medida excepcional. 3.1.
De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência deste Egrégio Sodalício a diligência referida só poderá ser adotada no caso de demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização dos bens do devedor. 3.2.
Na hipótese dos autos nota-se que a sociedade empresária credora não diligenciou para obter, por meio do sistema ERIDF, as certidões emitidas pelos Cartórios do Registro de imóveis do Distrito Federal com o intuito de localizar bens passíveis de penhora. 4.
Em relação ao requerimento para que seja determinada a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados é importante mencionar que o expediente enviado ao órgão aludido tem como finalidade a obtenção de informação a respeito da eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e os respectivos valores depositados para, em seguida, proceder-se à pretendida penhora. 4.1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, incluiu na lista de bens impenhoráveis os proventos de aposentadoria. 4.2.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para o depósito de valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, motivo pelo qual esses montantes têm natureza alimentar. 4.3.
A regra é que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária. 4.4.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC que, aliás, não estão presentes na hipótese dos autos. 4.5.
Diante da impenhorabilidade dos valores vertidos aos fundos de previdência privada, não pode ser acolhido o requerimento de expedição de ofício à SUSEP. 5.
Em relação à expedição de ofício ao CAGED convém salientar que a finalidade dessa diligencia é a obtenção de informações a respeito da existência de vínculos de emprego do devedor, e assim, a viabilização da constrição de valores de natureza remuneratória.
Esses valores, no entanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1670735, 07355195720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CONSTITUI MERO INVESTIMENTO.
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do credor de expedição de ofício à entidade de previdência complementar para consultar a existência e penhorar eventual saldo de fundo de previdência privada complementar existente em favor do devedor. 2.
São impenhoráveis os valores existentes em favor do devedor depositados em fundo de previdência privada, à míngua de prova de que tais valores não constituem verba de natureza alimentar.
Precedentes. 3.
Os planos privados de previdência objetivam conceder ao beneficiário e/ou dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.
Logo, apesar dos fundos, em geral, permitirem o resgate do investimento realizado, a natureza dos valores destinados aos fundos privados é previdenciária, visto que destinados a garantir a subsistência futura do participante, por meio de aposentadoria, e/ou de sua família, indiretamente com o pagamento de aposentadoria ao participante ou de pensão por morte, caracterizando, assim, verba alimentar. 4.
Considerando o entendimento de que se trata de verba impenhorável, evidentemente, revela-se sem utilidade determinar-se a expedição de ofício à instituição de previdência complementar para informar sobre a existência de valores e posterior análise de pedido de penhora como requerido na inicial. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1281826, 07120712620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro, ante os fundamentos expendidos, a realização da providência constritiva pleiteada.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 149313275. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 19:49
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 21:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 13:09
Processo Desarquivado
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19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:23
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729165-86.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cartão de Crédito (9585) EXEQUENTE: MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO CERTIDÃO Certifico que, para integral cumprimento da determinação superior (ID 198555098), promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, ter sido infrutífero o resultado da medida. À parte exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, certifique-se, remetendo os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 149313275.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:21:02.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
19/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:10
Outras decisões
-
22/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 14:40
Indeferido o pedido de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:57
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 14:27
Outras decisões
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:41
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Edital em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 18:35
Expedição de Edital.
-
07/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/05/2022 15:38
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:42
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2019 08:01
Publicado Edital em 02/08/2019.
-
02/08/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 21:50
Recebidos os autos
-
30/07/2019 21:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/07/2019 14:40
Transitado em Julgado em 29/07/2019
-
30/07/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 19:47
Recebidos os autos
-
10/06/2019 19:47
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/06/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2019 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/05/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2019 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 08:11
Decorrido prazo de STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO em 20/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/03/2019 14:10
Audiência Conciliação realizada - 14/03/2019 08:20
-
14/03/2019 15:24
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
07/03/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 06:05
Publicado Edital em 25/01/2019.
-
25/01/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 16:21
Expedição de Edital.
-
23/01/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 12:51
Audiência conciliação designada - 14/03/2019 08:20
-
21/01/2019 17:08
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/01/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 14:57
Recebidos os autos
-
12/12/2018 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/12/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 09:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2018 09:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 07:03
Publicado Intimação em 07/11/2018.
-
07/11/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 03:08
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
25/10/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 19:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 19:13
Juntada de mandado
-
03/10/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 06:08
Publicado Intimação em 27/09/2018.
-
27/09/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 16:19
Publicado Intimação em 22/08/2018.
-
22/08/2018 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 03:17
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
26/07/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 03:30
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 23:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 19:42
Publicado Intimação em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2018 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2018 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 05:27
Publicado Intimação em 26/02/2018.
-
24/02/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 18:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 18:54
Juntada de mandado
-
29/01/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 04:48
Publicado Intimação em 25/01/2018.
-
25/01/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 15:13
Recebidos os autos
-
15/12/2017 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 14:12
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2017 14:12
Audiência conciliação cancelada - 15/02/2018 09:40
-
13/12/2017 14:55
Recebidos os autos
-
13/12/2017 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2017 07:43
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2017 07:24
Publicado Intimação em 11/12/2017.
-
11/12/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 11:39
Juntada de mandado
-
05/12/2017 19:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 19:47
Audiência conciliação designada - 15/02/2018 09:40
-
17/11/2017 16:51
Recebidos os autos
-
17/11/2017 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2017 09:11
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2017 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2017 02:57
Publicado Intimação em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 20:08
Recebidos os autos
-
18/10/2017 20:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2017 15:09
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2017 14:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 09:36
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2017 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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