TJDFT - 0714708-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NAGILA MARIA PEREIRA DE SOUSA CHAGAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS CHAGAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGRES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Em face ao exposto, na forma do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido do autor, o tempo em que declaro o feito extinto com análise de mérito.
Não há necessidade de expedição de alvará, porquanto o pagamento restou realizado diretamente ao autor.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo honorários em 10% do valor da causa, revertidos em favor do patrono do autor, ante o princípio da causalidade, caso estes já não tenham sido adimplidos extrajudicialmente.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NAGILA MARIA PEREIRA DE SOUSA CHAGAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS CHAGAS em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:11
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o documento pessoal do síndico.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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