TJDFT - 0709305-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709305-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE SILVA SANTOS, KATIA CRISTINA PACHECO MAGALHAES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C, VILMAR AMARAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSIANE SILVA SANTOS e KATIA CRISTINA PACHECO MAGALHAES em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A, B, C e VILMAR AMARAL DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narram as requerentes que no dia 05/03/2024 ocorreu a assembleia geral ordinária do condomínio requerido para eleição da nova administração.
Acrescentam que a primeira requerente foi eleita como secretária e segunda requerente escolhida para presidir a assembleia.
Aduzem que não tiveram acesso a todos os documentos essenciais para verificação da legitimação da eleição.
Alegam que no dia 19/03/2024 foi realizada uma reunião com a assessoria jurídica do condomínio, na qual houve uma discussão acalorada, sendo liberado o acesso ao áudio de gravação da assembleia.
Acrescentam que o síndico publicou um comunicado com inverdades quanto à entrega da documentação.
Dizem que o segundo requerido enviou uma notificação coagindo a secretária (primeira requerente) a alterar a ata em até 24h.
Asseveram que fizeram uma carta aos demais condôminos para esclarecerem o que foi veiculado pelo síndico, que passou a falar "mal" das requerentes no condomínio.
Dizem que houve uma convocação de assembleia emergencial para destituição da secretária por não entrega da ata, bem como deliberação do conselho pela degravação da ata por meio de ata notarial.
Alegam que o condomínio e o síndico, segundo requerido, caluniaram e difamaram as requerentes imputando fatos inexistente e condutas indecorosas.
Ao final, requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além da obrigação de elaborarem um pedido de desculpas pelas inverdades propaladas.
O segundo requerido, em contestação, apresenta preliminar de incompatibilidade com o sistema da Lei nº 9.099/95 por complexidade da causa, ilegitimidade passiva do síndico e não configuração de relação de consumo.
No mérito, alega que não houve intenção de atingir a honra das requerentes nos comunicados publicados.
Em pedido contraposto requereu a procedência das preliminares, condenação das autoras em danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Em contestação, a primeira requerida, apresenta preliminar de incompatibilidade com procedimento do juizado especial cível ante a complexidade da causa, inépcia da inicial.
Alega que inexiste ato ilícito, inaplicabilidade do CDC.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo à analisar as preliminares aventadas Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Da ilegitimidade do síndico No que tange a ilegitimidade passiva aduzido pelo segundo requerido, não lhe assistem melhor sorte.
A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos Nesse sentido o síndico possui legitimidade para figurar no polo passivo, já que há relatos de condutas realizadas fora do seu ofício de representação do condomínio.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade da parte.
Quanto ao procedimento, diferente do que alegam as requeridas, não há complexidade da presente demanda apta a ensejar a incompatibilidade do juizado ao caso concreto, nestes termos indefiro a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Incialmente cumpre esclarecer que as intercorrências ocorridas na assembleia para escolha do síndico não será objeto de análise da sentença, tendo em vista que as possíveis irregularidades havidas naquele ato devem ser objeto de ação própria, ficando a presente demanda limitada à ocorrência de danos morais alegado pelas partes.
No caso em análise o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito é de incumbência das partes requerentes e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo é de incumbência da partes requeridas, nos termos do art.373 do CPC.
O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Compulsando os autos, as requerentes alegam que o síndico as caluniou e difamou por meio de comunicado entregue aos demais condôminos.
A notificação extrajudicial de ID 195764109 que traz em seu corpo a informação de que a não entrega da ata no prazo de 24h ensejaria responsabilidade civil e criminal, não tem em seu conteúdo nenhuma afirmativa que as requerentes cometeram crimes, somente um mero aviso de penalidades as quais dependeriam de processos com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Embora tenham alegações de difamações ocorridas, e que na prova de ID 195764126 há relatos de que as requerentes iriam responder criminalmente, a mensagem não demonstra que foi o síndico ou representante do condomínio que estavam difamando as requerentes.
Na oitiva da testemunha Cristine Mirely ID 213331001, ela informa que não participou das assembleias e ficou sabendo do ocorrido por meio de boatos, sem imputar a autoria dos atos.
No mesmo sentido a testemunha Leonardo França de ID 213331009 narrou que a assembleia era tumultuada, e que recebeu e-mails sobre as atas da eleição e várias informações “descredibilizando as pessoas da mesa” complementado que tinham vários “bafafás” no condomínio.
Além de informar que escutava muitas informações nas áres comuns do condomínio, bem como narrou que houveram irregularidades no pleito.
Já a testemunha Maryanne Oliveira de ID 213331019 confirma as confusões nas assembleias, e entraves quanto as atas e o pleito da eleição de síndico.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, bem como pelos vídeos juntados tem-se que não assiste razão às requerentes em sua pretensão reparatória por danos morais, na medida em que os fatos narrados na petição inicial evidenciam apenas transtornos incapazes de causar ofensa moral, eis que decorrem de mera exaltação da relação de convivência e de inconformismo com o processo de eleição da administração do condomínio.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Boatos e meros dizeres em notificações e cartas, discussões e discórdias quanto ao pleito eleitoral do condomínio não tem o condão de afetar a personalidade das partes a ponto de gerar um dever de reparação de danos, de mais a mais, nos depoimentos e demais provas carreadas aos autos, há relatos de boatos de todas as partes envolvidas nas eleições.
Lado outro, quanto ao pedido de retratação, as autoras já tiveram seu direito garantido através dos meios disponíveis no condomínio e se for necessário em uma oportunidade deve ser direcionada diretamente novamente a tais meios, e somente seria possível impor tal ônus em caso de negativa, o que não se demonstrou nos autos.
No que se refere ao pedido contraposto apresentado pelo segundo requerido, o mesmo não merece acolhida, tendo em vista que , apesar do inegável transtorno de ser demandado em ação judicial, tal fato, por si só, não configura a ocorrência de dano moral, sob pena de ferir o acesso à Justiça, garantia constitucional inafastável.
Por fim, a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé, que não restou comprovado nestes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados tanto na inicial como na contestação (contraposto).
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Publicado Ata em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Ata em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Ata em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Ata em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709305-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE SILVA SANTOS, KATIA CRISTINA PACHECO MAGALHAES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C, VILMAR AMARAL DA SILVA CERTIDÃO Seguem a ata de audiência e as gravações dos depoimentos, por videoconferência e gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 16:40:14. -
03/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/10/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709305-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE SILVA SANTOS, KATIA CRISTINA PACHECO MAGALHAES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C, VILMAR AMARAL DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de id. 211224590, certifico que a audiência de instrução e julgamento determinada no presente processo será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MICROSOFT TEAMS no dia 03/10/2024, às 14h.
Ficam os advogados das partes, se houver, intimados da presente certidão por publicação, devendo indicar seus endereços de e-mail e telefones para contato, bem como os de seu cliente e testemunhas.
Quanto aos recursos necessários e à participação da audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão estar atentos às seguintes instruções: 1ª- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet, 10 (dez) minutos antes do horário marcado para a audiência; 2ª- Após 15 (quinze) minutos do início da audiência o acesso à sala será bloqueado pela secretária responsável; 3ª- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação; 4ª- Ter em mãos um documento de identificação oficial com foto; 5ª- O microfone e a câmera deverão estar abertos e em pleno funcionamento; 6ª- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 7ª- A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8ª- Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, bem como para o envio do link pelo celular, o usuário poderá entrar em contato com a secretária de audiência do 2º Juizado Cível de Águas Claras, através do WhatsApp, pelo número (61) 3103-8585. 9ª- Para a parte que não possui advogado, a manifestação, a juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado III da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected].
Em caso de insucesso no contato eletrônico, é possível, ainda, o contato telefônico da Vara, por meio dos números: (61) 99127-7989 ou (61)99988-1758 10ª- Caso seja necessário algum esclarecimento sobre o PJE, a parte poderá obter ajuda através do chat no link https://www.tjdft.jus.br/pje; 11ª- O link para participar da referida audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE1NGJiZWYtNzg0Zi00ZDQ3LWJkNTYtNGU2MjU1MDViNjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdb8568-fce4-4719-89b2-52cea6b4da8b%22%7d A primeira parte requerente (Josiane) arrolou 02 (duas) testemunhas no id. 202029022, mas não solicitou a intimação delas por este juízo, de modo que deverão apresentá-las espontaneamente ao ato.
A segunda parte requerida (Vilmar) arrolou 01 (uma) testemunha no id. 205121893, tendo informado os dados e solicitado a intimação dela por este juízo.
As demais partes não arrolaram testemunhas.
Encaminho os autos para intimação da testemunha Rodrigo Melo arrolada no id. 205121893. Águas Claras, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 -
18/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709305-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE SILVA SANTOS, KATIA CRISTINA PACHECO MAGALHAES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C, VILMAR AMARAL DA SILVA DECISÃO Sobre o pedido de produção de prova oral, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro a pretendida oitiva das testemunhas indicadas.
Intimem-se.
Façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:09
Outras decisões
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:20
Outras decisões
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709305-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE SILVA SANTOS, KATIA CRISTINA PACHECO MAGALHAES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C, VILMAR AMARAL DA SILVA DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite parte requerente qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida e o que cada uma das pessoas indicadas efetivamente testemunhou), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:22
Outras decisões
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12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:13
Outras decisões
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10/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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