TJDFT - 0730110-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:15
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 13:23
Deferido o pedido de SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *96.***.*25-87 (AUTOR).
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18/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 18:26
Processo Desarquivado
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18/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:10
Homologada a Transação
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05/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730110-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES REVEL: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de reintegração de posse, perdas e danos e de tutela de urgência, movida por SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES em desfavor de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que celebrou com a ré, em 08.5.2024, contrato estimatório, tendo por objeto o veículo Mercedes Benz C200, placa FPK3C97, RENAVAM *10.***.*16-83, CHASSI WDDWF4CW2FR067838, ano 2015/2015, cor branca, de sua propriedade.
Aduz que, 30 (trinta) dias após a entrega do veículo à ré, esta lhe transferiu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando suposta alienação do bem a terceiro.
Narra que, no entanto, o valor remanescente não lhe foi transferido, tampouco foi apresentada prova da aludida alienação.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a inserção de restrição no seu veículo, via sistema RENAJUD; a reintegração na posse do bem; e o arresto dos bens da ré em montante suficiente a garantir a satisfação de sua pretensão.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela rescisão do contrato, com a restituição do veículo ou indenização do equivalente.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 204920335 a 204922584.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 204922583 e 204922584.
Emendas à petição inicial nos IDs 205015761 a 205014241.
A decisão de ID 205187285 indeferiu os pedidos de tutela de urgência.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora concedido efeito suspensivo por este E.
TJDFT para inserir ordem de restrição de circulação e transferência no veículo objeto da lide (ID 205679197).
Citada, a ré não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 210063730 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 534 do Código Civil que, pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Conforme a sempre lúcida lição do professor Daniel Eduardo Carnacchioni, por meio do contrato estimatório, um dos contratantes, denominado consignante, entrega bens móveis ao outro, denominado consignatário, a fim de que este possa vendê-los e, em seguida, pague àquele o preço previamente ajustado ou, se a venda a terceiros não for consumada, poderá o consignatário, no prazo convencionado, restituir a coisa consignada (Curso de Direito Civil: Contratos em Espécie. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2015).
Oportuno citar, ainda, o Enunciado n. 32 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
Preceitua o artigo 475 do Código Civil, por sua vez, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação entabulada entre as partes está demonstrada pelo contrato estimatório de ID 204922573.
Trata-se de relação consumerista, uma vez que o autor é destinatário final do serviço de consignação fornecido pela ré, conforme disposição dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se observa da própria narrativa autoral, o objeto do contrato estimatório foi devidamente executado, remanescendo inadimplida apenas a obrigação de pagar integralmente o preço ajustado.
Isso porque o autor ratificou a alienação do bem, ao receber da ré a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esse fato, por si só, confere higidez à execução do negócio jurídico, a demandar a proteção do terceiro adquirente, cuja boa-fé, salvo prova em contrário, deve ser presumida.
Admitir entendimento em contrário conduziria à formação de coisa julgada à pretensão possessória, sem efeitos práticos, pois não alcançaria o referido adquirente (artigo 506 do CPC). É importante lembrar que a titularidade do bem móvel se transfere mediante tradição (artigo 1.267 do Código Civil), sendo o escopo da comunicação do ato à autarquia de trânsito correspondente meramente administrativo.
Vale dizer, dessai dos fatos narrados e dos elementos coligidos aos autos que o veículo objeto da lide foi alienado a terceiro, após a celebração do contrato estimatório.
Portanto, o negócio jurídico, cuja validade não foi infirmada pelo autor, perfez os efeitos deste esperados, a revelar a higidez da aquisição do veículo pelo terceiro adquirente e a impedir a sua retomada pelo autor.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO ESTIMATÓRIO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Conforme previsão do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra a decisão que admitir ou inadmitir intervenção de terceiros.
Se a parte não interpôs o recurso no momento processual próprio, logo a questão restou preclusa, razão pela qual não comporta reanálise em sede de apelação.
Recurso conhecido em parte. 2.
Em que pese a aquisição do veículo tenha se dado por meio de terceiro intermediador, a propriedade do bem pertencia ao recorrente, único que poderia disponibilizar o documento necessário para viabilizar a transferência para o requerente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, autorizado a vende-los, pagando àquele o preço ajustado (Art. 534, do Código Civil). 4.
Comprovado o pagamento do preço ao consignatário, tem o adquirente direito à documentação necessária para proceder com a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito. 5.
Não cabe ao consignante se utilizar da lesão aos seus direitos e eventual fraude perpetrada pelo consignatário para se furtar ao cumprimento da obrigação que lhe cabe.
Tornando-se impossível a obrigação de fazer objeto dos autos, é cabível a conversão em perdas e danos (art. 389, do CC). 6.
Ademais, o consignante lesado pode buscar a reparação dos seus direitos por meio de ação regressiva contra o consignatário. 7.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Acórdão 1862069, 07112244420228070003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Quanto à prova da quitação do saldo remanescente, é ônus que incumbe à ré.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor do autor.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
Por fim, o termo inicial dos encargos moratórios não é a data da celebração do contrato, conforme defende o autor, pois a obrigação de pagar o preço somente se verifica após a alienação do veículo a terceiro.
Da mesma forma, é descabida a incidência da multa moratória no percentual de 2% (dois por cento), pois ausente previsão expressa nesse sentido quanto ao inadimplemento do preço ajustado.
Frise-se que, por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente, conforme princípio básico de hermenêutica, a impedir o acolhimento da pretensão autoral na extensão vindicada.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da transferência do bem objeto da lide a terceiro, data que se confunde com o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730110-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Ação de Rescisão Contratual C/C Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos com Pedido de Tutela de Urgência movida por SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES em face de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré, em 08/05/2024, um contrato de intermediação para venda de seu veículo, uma Mercedes Benz modelo C200, ano 2015/2015, branca, sendo o valor do veículo estipulado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), que deveriam ser repassados ao Autor como resultado da venda do veículo.
Assim, o autor aduz que deixou seu veículo nas 2 dependências da loja da ré, showroom, para exposição e venda, esperando absoluta segurança e transparência no negócio. 3.
Narra que, passados 30 dias sem informações sobre a efetivação de negociações, o Autor buscou contato com os representantes comerciais da Ré, e teve muita dificuldade para entender o status das negociações, receber quaisquer informações ou até mesmo localizar o veículo.
Alega que, em 19 de junho, foi informado de que o veículo havia sido supostamente vendido. 4.
Alega que a empresa informou que o valor da suposta venda do veículo estava sendo processado junto a uma financeira e, assim, repassou ao Autor o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por meio de ordem de pagamento, na qual ficou registrado que o restante do valor, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), seriam pagos até o dia 01 de julho de 2024, o que não ocorreu. 5.
Autor afirma que voltou a procurar os representantes da empresa Ré e foi recebido no dia 18/07/2024 pelo Advogado, Dr.
Fabiano Nunes, que informou que a empresa estava com dificuldades jurídicas e que não teria condições de efetuar o pagamento do valor relativo ao veículo.
Aduz que, na ocasião, o Advogado entregou ao Autor um “termo de confissão de dívida”, que o autor estranhou ter sido emitido antes da venda do veículo (18/06/24), com pedido de concordância do Autor para o pagamento em 60 dias.
O Autor alega que se recusou a assinar o documento e se negou a aceitar qualquer acordo. 6.
Afirma que não há informações se de fato o veículo fora vendido, pois o veículo continua no nome do Autor e não foi transferido perante os órgãos de trânsito.
Aduz que registrou um boletim de ocorrência policial e resolveu ajuizar a presente demanda para buscar a devolução de seu veículo ou ressarcimento pelo dano material causado. 7.
Requereu tutela de urgência para “determinar a inclusão no RENAJUD do veículo Mercedes Benz C200, placa FPK3C97, RENAVAM nº *10.***.*16-83, CHASSI WDDWF4CW2FR067838 ano 2015/2015, branca, com finalidade a promover a restrição de circulação e transferência do bem, bem como a emissão de mandado de busca e apreensão do veículo, reintegrando a posse do veículo ao autor, até a solução definitiva da presente demanda; Além disso, também para garantir o resultado útil do presente feito, requer o bloqueio via BACENJUD do montante devido, no importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), que, caso reste infrutífero, requer ainda o arresto de bens pertencentes aos quatro primeiros réus, suficientes à satisfação de seu direito, caso haja conversão em perdas e danos”. 8.
Decisão de ID 205187285 indeferiu os pedidos de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré para apresentar Contestação. 9.
A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0730799-76.2024.8.07.0000, no qual foi deferida parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, unicamente para que inclusão da ordem de restrição de circulação e transferência, via Renajud, do veículo Mercedes Benz C200, placa FPK3C97, RENAVAM nº *10.***.*16-83, CHASSI WDDWF4CW2FR067838 ano 2015/2015, branca (ID 205679197). 10.
Decisão de ID 205685690 inseriu a restrição de circulação e transferência, via Renajud. 11.
Juntada Decisão de ID 207244621 indeferindo o requerimento de designação do autor como fiel depositário, ressaltando que a questão não foi devolvida à instância recursal. 12.
O autor se manifestou no ID 209336221, informando que localizou o veículo objeto do litígio e, estando na possa da chave e dos documentos do veículo, recolheu o carro, estando agora na posse do bem.
Juntou aos autos boletim de ocorrência formalizado pelo suposto terceiro adquirente, que narrou que adquiriu o veículo, mas que ele foi levado em exercício arbitrário das próprias razões. 13.
Decorrido o prazo sem apresentação de Contestação pela parte ré (ID 209585016).
Assim, decreto-lhe a revelia, com aplicação dos seus efeitos (art. 344, CPC).
Anote-se. 14.
Ademais, a presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 15.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:02
Decretada a revelia
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06/09/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 18:52
Juntada de Petição de comunicação
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730110-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal, sob o ID 205679197, foi inserida restrição de circulação e transferência, via Renajud, do veículo Mercedes Benz C200, placa FPK3C97, RENAVAM no *10.***.*16-83, CHASSI WDDWF4CW2FR067838 ano 2015/2015, cor branca (anexo). 2.
Aguarde-se o julgamento de mérito no agravo de instrumento n. 0730799-76.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730110-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para “determinar a inclusão no RENAJUD do veículo Mercedes Benz C200, placa FPK3C97, RENAVAM nº *10.***.*16-83, CHASSI WDDWF4CW2FR067838 ano 2015/2015, branca, com finalidade a promover a restrição de circulação e transferência do bem, bem como a emissão de mandado de busca e apreensão do veículo, reintegrando a posse do veículo ao autor, até a solução definitiva da presente demanda; Além disso, também para garantir o resultado útil do presente feito, requer o bloqueio via BACENJUD do montante devido, no importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), que, caso reste infrutífero, requer ainda o arresto de bens pertencentes aos quatro primeiros réus, suficientes à satisfação de seu direito, caso haja conversão em perdas e danos”. 2.
Narra a inicial que a autora firmou com a ré contrato de intermediação para venda de seu veículo, uma Mercedes Benz modelo C200, ano 2015/2015, tendo sido informado, em 19/6/2024, que o carro teria sido vendido, de modo que recebeu o valor de R$ 10.000,00, e o restante deveria ter sido pago em 1/7/2024. 3.
Brevemente relatado.
Decido. 4.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos. 5.
Como se sabe, os contratos podem ser extintos em razão do inadimplemento de qualquer das partes (art. 475 do Código Civil) ou imotivadamente, de modo unilateral (art. 473 do mesmo Diploma Legal). 6.
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes, desde que a lei expressa ou implicitamente o permita, mediante denúncia notificada à outra parte. 7.
Ocorre que o caso em apreço apresenta particularidades, diante da notícia de que o veículo já teria sido vendido a terceiro, cuja boa fé, a princípio, é presumida, já que teria adquirido o veículo, sem restrições, de concessionária de veículos que celebrou com o proprietário do carro “contrato de consignação de veículo”, de modo que este negócio jurídico se resolveria em perdas e danos. 8.
Neste contexto, considerando que “o bloqueio de circulação de automóvel é medida excepcional, incabível como meio para localizar bem indicado à penhora pelo credor” (Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator Des.
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJe: 14/9/2018” e diante da aparente boa fé do terceiro adquirente do veículo, por ora, INDEFIRO, o pedido principal formulado a título de tutela de urgência. 9.
Por outro lado, inobstante a existência de ações nas quais a requerida figure como parte, não há informações de que estaria em situação de insolvência ou de irregularidade. 10.
Com efeito, “A pretensão de arresto pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova” (Acórdão 1312763, 07220345820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relatora Designada LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 6/4/2021). 11.
Além disso, o documento de confissão de dívida no valor de R$ 125.000,00 encontra-se assinado apenas pelo autor. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de constrição de valores da parte via SISBAJUD e de arresto de bens. 13.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014. 14.
Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 15.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
24/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730110-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARY DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para anexar cópia do boletim de ocorrência e da certidão de ações referidos na peça de ingresso. 2.
No mesmo prazo, o autor deverá comprovar a negativa da ré em fornecer as informações quanto ao suposto comprador do veículo e/ou requerer a exibição dos devidos documentos, inclusive para que o suposto comprador possa integrar o polo passivo da demanda. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
23/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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