TJDFT - 0712904-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MITERMAIER MARTINS DOS ANJOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ACADEMIA DE LUTAS MITER TOP TEAM LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Edital em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 17:20
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 227416860 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Diante da noticia de quitação, DECLARO QUITADA a obrigação por parte da executada, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, II do CPC.
DESCONSTITUO a penhora do veículo e promovo a baixa no sistema RENAJUD conforme anexo.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
HOMOLOGO A RENÚNCIA RECURSAL MANIFESTADA PELAS PARTES.
PUBLICADA, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:32
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 09:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MITERMAIER MARTINS DOS ANJOS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712904-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: ACADEMIA DE LUTAS MITER TOP TEAM LTDA, MITERMAIER MARTINS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
No mais, nada a prover quanto à petição de ID 194478925.
Cumpre relatar que o sistema Renajud enfatiza a existência de gravame sob o registro do bem, de modo que qualquer constrição sob o domínio do bem fere o art. 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Significa dizer que, estando o bem vinculado como garantia da dívida fiduciária, somente com o pleno e completo adimplemento das obrigações advindas do contrato seria possível cogitar acerca da propriedade do executado sobre o veículo.
Ademais, ainda que o pedido se referisse aos direitos aquisitivos sobre o bem, ainda assim tal pleito merecia indeferimento.
Explica-se: Sabe-se que a busca de satisfação de crédito do exequente deve se dar no campo da certeza e não das probabilidades, como é o caso de pretensão a possível e incerta penhora de direitos aquisitivos de veículo dado como garantia fiduciária que não há demonstração de sua existência ou mesmo indicação de seu contrato, não havendo provas sequer de onde tal veículo poderia ser localizado, além de afetar direito da instituição financeira (possível consolidação em caso de mora do devedor fiduciante) que não compõe os polos deste feito.
Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE O BANCO E O EXECUTADO - PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO DECORRENTES DO MENCIONADO CONTRATO. 1.
Infundado se revela pedido de expedição de ofício a instituição bancária, no intuito de colher informações atinentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre o executado e o banco, para o fim de ultimar penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor decorrentes do aludido contrato, quando se sabe que, estando o bem em garantia da dívida, somente com o pleno e completo adimplemento das obrigações advindas do mencionado ajuste será possível cogitar acerca da propriedade do executado sobre o veículo. 2.
Agravo improvido. (Acórdão n.198671, 20040020021646AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/09/2004.
Pág.: 51)(grifei) Por fim, importa relatar que a materialização de possíveis direitos aquisitivos do veículo em crédito voltado ao pagamento da dívida é matéria de difícil visualização, porquanto, realizada a penhora, bastaria o devedor fiduciante cessar o pagamento das parcelas vincendas para que o bem fosse consolidado em nome do credor fiduciário, causando enorme retrocesso à marcha processual.
Diante de tais premissas, INDEFIRO.
Preclusa a presente, expeça-se alvará de transferência em favor da Parte Autora dos valores bloqueados ao ID 193586881 (R$ 936,99, mais acréscimos legais) para: - Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda., SICOOB, CNPJ nº. 01.***.***/0001-10, na Conta Bancária nº, 415500001-6, na Agência nº. 0001, no Banco nº. 756 – BANCOOB Promova-se consulta via INFOJUD em face do réu pessoa física MITERMAIER MARTINS DOS ANJOS.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:18
Outras decisões
-
28/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MITERMAIER MARTINS DOS ANJOS em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ACADEMIA DE LUTAS MITER TOP TEAM LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de MITERMAIER MARTINS DOS ANJOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730110-29.2024.8.07.0001
Silvio Ary de Oliveira Nunes
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Daniel da Silva Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 16:32
Processo nº 0711461-56.2024.8.07.0020
Edificio San Marino
Adriana Andrade Noia de Miranda
Advogado: Jorge Ednei Felix dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:10
Processo nº 0714919-81.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Luana Medeiros da Silva
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:27
Processo nº 0714836-65.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Apollyana Santiago dos Santos
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 16:28
Processo nº 0714708-45.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Sagres
Nagila Maria Pereira de Sousa Chagas
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:27