TJDFT - 0707771-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FD CLINICA DE HARMONIZACAO FACIAL BRASILIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/07/2025 07:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/06/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FD CLINICA DE HARMONIZACAO FACIAL BRASILIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707771-52.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARCIO MENDES BARROSO REQUERIDO: FD CLINICA DE HARMONIZACAO FACIAL BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:24:44.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
06/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FD CLINICA DE HARMONIZACAO FACIAL BRASILIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIO MENDES BARROSO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707771-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MENDES BARROSO REQUERIDO: FD CLINICA DE HARMONIZACAO FACIAL BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
As partes requereram a produção de prova testemunhal sem, todavia, juntar rol e especificar o que pretendiam provar com a oitiva de testemunhas.
Assim, indefiro a produção de prova oral.
Ademais, o deslinde da demanda prescinde da produção de novas provas, sendo suficientes para a apreciação do mérito aquelas até aqui produzidas.
O feito comporta julgamento antecipado.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/10/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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14/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707771-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MENDES BARROSO REQUERIDO: FD CLINICA DE HARMONIZACAO FACIAL BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 204597160) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 12:18:46.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
22/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO MENDES BARROSO - CPF: *82.***.*44-34 (REQUERENTE).
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13/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:24
Outras decisões
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13/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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