TJDFT - 0722608-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
28/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ROSEANE CARDOSO DE MENEZES CAMPOS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 06:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/10/2024 19:08
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEANE CARDOSO DE MENEZES CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEANE CARDOSO DE MENEZES CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722608-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEANE CARDOSO DE MENEZES CAMPOS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Roseane Cardoso de Menezes Campos em face de Banco Bradescard S.A e RCB Portfolios Ltda.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Primeiramente, devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés.
Como cediço, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, a autora afirma que aderiu à proposta feita pela segunda ré, na qualidade de preposta da primeira, para quitação do débito existente junto à instituição financeira, o que evidencia a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo, considerando que de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser averiguadas em conformidade com as alegações trazidas na inicial, como se verdadeiras fossem.
A aferição da responsabilidade civil e de causas excludentes demanda análise do mérito, ultrapassando o exame das condições da ação.
Deixo de analisar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça trazida na contestação da ré RCB, uma vez que tal benesse não foi concedida à parte autora, e nem mesmo solicitada por ela até o momento.
Ademais, eventual pedido de qualquer modo não seria apreciado por este Juízo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado é que cabe a parte interessada submeter o referido pedido à Turma Recursal, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Ausentes outras questões preliminares ou pendentes a serem apreciadas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aqueles.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica na relação firmada com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, restou demonstrado que a autora possuía um débito perante o banco requerido, decorrente de cartão de crédito por ele disponibilizado, no valor de R$ 6.382,51, e recebeu proposta da segunda requerida, RCB Portfólios Ltda, na condição de preposta daquela instituição financeira, para quitação mediante o pagamento do valor de R$ 3.093,56 à vista (ID 177840448, pg. 1).
A autora aceitou a proposta e efetuou o pagamento da referida quantia (ID 177840448, pg. 2).
Contudo, o débito não foi considerado quitado, tendo o banco réu prosseguido com a cobrança de valor remanescente, inclusive mediante inclusão do nome da requerente em cadastro de inadimplentes (ID 177840451).
A requerente relata que entrou em contato com o banco para obter esclarecimentos, recebendo a informação de que o valor por ela pago, de R$ 3.093,66, quitou apenas parcialmente o débito.
Ocorre que, como se vê das mensagens acostadas ao ID 177840450 e do documento de ID 177840448, pg. 1, que indica as “condições gerais da negociação”, a proposta recebida e aceita pela autora era para quitação integral do débito relativo ao contrato n. 0004282675043163000, mediante o pagamento da quantia indicada.
No referido documento consta claramente que o valor total devido é de R$ 6.382,51, e o valor total do acordo é de R$ 3.093,56.
Além disso, nas conversas apresentadas, após a autora encaminhar o comprovante de pagamento, é mencionado pela representante da ré RPC o seguinte: “iremos anexar no seu contrato e encaminhar para o setor responsável de baixa.
Dentro de 5 dias úteis após a baixa de pagamento seu nome sai da restrição como SPC/SERASA” (ID 177840450, pgs. 4 e 5).
Assim, a autora, ao efetuar o pagamento e mesmo assim continuar sendo cobrada, sem que seu débito tenha sido dado por quitado, teve sua legítima expectativa frustrada por falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
E nenhuma das requeridas pode se eximir da responsabilidade, na medida em que ficou evidenciado que a proposta foi articulada pela RCB Portfólios na qualidade de representante do Banco Bradescard.
O documento das condições de negociação (ID 177840448, pg. 1) contém a logomarca do Banco Bradesco e indica expressamente que “A RCB Portfólios Ltda identificada como beneficiária neste boleto é uma empresa do Grupo Bradesco”.
Portanto, ambas integram a cadeia de fornecimento e devem responder pela falha verificada, consistente no não cumprimento da proposta formulada ao consumidor. É de se impor às rés, desse modo, que considerem quitado o débito da autora junto ao Banco Bradescard, originado do contrato n. 0004282675043163000.
Embora a ré RCB alegue que atua como mera mandatária, apenas efetuando cobranças, viabilizando a realização de acordos entre devedor e credor, e expedindo boletos para pagamento, observa-se que efetivamente integrou a cadeia de fornecimento, aparentando à consumidora ser fornecedora.
Do mesmo modo, não prospera a pretensão do banco requerido de afastar sua responsabilidade, sob o argumento de que cedeu o crédito em questão à RCP.
Como dito, ficou evidente que a empresa atuou na qualidade de sua representante, mostrando-se como tal para a consumidora, o que revela sua legitimidade.
Some-se a isso o fato de que não restou comprovada a cessão do crédito, e as condições de negociação indicam expressamente o Grupo Bradesco.
Resta averiguar se a falha resultou em dano moral extrapatrimonial à autora, passível de indenização.
Para tanto, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se caracterizando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso dos autos, inegável que a parte autora teve frustrada sua legítima expectativa, na medida em que, apesar de ter cumprido a sua parte no avençado, efetuando o pagamento, não teve concretizada a obrigação que incumbia à parte ré, de dar por quitado o débito, cuja cobrança permaneceu.
A frustração decorrente da conduta da ré supera a esfera de meros transtornos que cotidianamente são enfrentados, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade da autora. É de se observar que a requerente procurou resolver a questão administrativamente, contatando a parte requerida, mas não teve seu problema solucionado, não restando alternativa senão o ajuizamento desta ação.
Verifica-se, portanto, que a autora teve que despender tempo para tentar obter o cumprimento da obrigação.
Convém aqui mencionar a teoria do desvio produtivo, por força da qual se admite a reparação civil, impondo o arbitramento de compensação por danos morais, da vítima que, em razão do ato ilícito praticado pelo ofensor, perdeu seu tempo útil, desviando-o de atividades necessárias ou por ela preferidas para tentar resolver o problema criado pelo fornecedor.
Cumpre ressaltar que a indenização também tem função pedagógica, destinando-se a inibir que o causador do dano aja da mesma forma e cometa outros atos ilícitos.
Por fim, cabe esclarecer que a indenização por dano moral está sendo imposta em razão dos fatos acima mencionados, e não da inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes.
Este único fato não teria o condão de ensejar a condenação, em razão do disposto na Súmula 385 do STJ.
Para quantificação do dano extrapatrimonial, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, assim como critérios pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor indenizatório não proporcione enriquecimento sem causa à vítima e tampouco cause abalo na situação financeira econômica do ofensor, mas seja apto a reparar os danos experimentados e desestimular futuras condutas semelhantes.
Ademais, o STJ adota um método bifásico para a quantificação do dano moral, segundo o qual primeiramente é definido um valor básico para a reparação, de acordo com o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes de casos semelhantes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso concreto, suas peculiaridades, para fixar em definitivo a quantia indenizatória. À vista dessas considerações, atentando-se para a proporção do ocorrido, reputo como condizente ao caso em tela a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 1.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar quitado o débito da autora perante a parte ré, decorrente do contrato n. 0004282675043163000 (cartão de crédito); b) condenar a parte ré a indenizar a parte autora por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, a partir da citação os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
29/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSEANE CARDOSO DE MENEZES CAMPOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722608-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEANE CARDOSO DE MENEZES CAMPOS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
DECISÃO Intimem-se as partes para, se o caso, manifestarem-se sobre o documento de id. 202764852, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:54
Outras decisões
-
02/07/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSEANE CARDOSO DE MENEZES CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/02/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:20
Outras decisões
-
10/11/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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