TJDFT - 0710530-95.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:49
Expedição de Alvará.
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24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0710530-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SUELSON SILVA ALVES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo, formulado por Suelson Silva Alves (ID 204405317).
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 204639077). É o relato.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
O veículo apreendido no AAA nº 440/2021 (ID 204409223) está registrado em nome de Suelson Silva Alves.
Nos autos da ação penal nº 0710987-35.2021.8.07.0006, o acusado foi condenado e a ação penal transitou em julgado, sendo que o objeto não mais interessa ao processo.
Portanto, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal, DEFIRO o pedido de Suelson Silva Alves e autorizo a restituição do veículo descrito no AAA nº 440/2021 (ID 204409223) como “1- UM VEICULO - Cor: BRANCA, Categoria: CAMINHONETE, Marca: GM - CHEVROLET, Modelo; CORSA GL, Ano / Modelo: 1996, /1996, Placa: JEN0567, /DF, Chassis: 9BGSE80NTTC788618, Renavan: *06.***.*69-79, BASTANTE DETERIORADO, SEM PLACAS, SEM RODAS.“ Intimem-se.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Expeça-se alvará de levantamento, em nome do advogado, conforme requerido.
Cumpridas as diligências, trasladem-se o pedido de restituição, manifestação do Ministério Público, a presente decisão e o alvará expedido, para os autos da ação penal e arquive-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 23:24
Deferido o pedido de SUELSON SILVA ALVES - CPF: *29.***.*35-01 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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