TJDFT - 0728611-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DOS ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 330, IV, AMBOSDO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO (CPC, ART. 485, I).
APELO DESPROVIDO. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou comprovar as razões da ausência, conforme entendimento do julgador. 2.
No entanto, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
No particular, verifica-se que não foi atendido o comando judicial no sentido de sanar os vícios identificados na exordial pelo juízo, mesmo tendo sido concedida oportunidade para tanto, revelando-se escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). 4.
Precedentes: Acórdão 1921209, 07017834720248070010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024; Acórdão 1913221, 07117639720248070016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 11/9/2024; etc. 5.
RECURSO DESPROVIDO. -
18/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*52-64 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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