TJDFT - 0713822-52.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:06
Outras decisões
-
08/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 10:40
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:40
Outras decisões
-
08/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de OLIBIA TEREZINHA GUIMARAES DE LIMA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:08
Outras decisões
-
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 02:39
Publicado Notificação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:18
Outras decisões
-
10/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713822-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CESAR LUIS REUTER e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 228688305 (OLÍBIA TEREZINHA GUIMARÃES e OUTROS).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:33
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GILENO GUIMARAES MUNDIM em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de conhecimento de 20 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0713822-52.2024.8.07.0018, distribuída em 17/07/2024 16:27:35, movida por CESAR LUIS REUTER e outros, em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros, que tem por objeto anular ato administrativo constante do Contrato de Concessão de Uso Oneroso nº 000036/2018 firmado com os autores, e por este edital CITA OLIBIA TEREZINHA GUIMARAES DE LIMA ROCHA - CPF: *59.***.*74-34, e DINALVA MARIA GUIMARAES MOREIRA TOSTA - CPF: *91.***.*24-68, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, sobre o conteúdo da presente ação.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es).
Tudo conforme determinação judicial de ID 219144833 do MM.
Juiz nos seguintes termos: "Defiro o pedido retro (citações).
Atentando-se aos dados constantes nos autos, expeça-se novo mandado de citação para MARQUES ATIÊ ADVOCACIA E CONSULTORIA.
Tenho por satisfeitos os requisitos para citação de Olíbia Terezinha e Dinalva Maria por edital.
Expeça-se edital como de praxe. À Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024 16:11:03.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
BRASÍLIA-DF, 2 de dezembro de 2024 17:01:39.
Eu, Vanusa Ferreira de Araujo, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
12/12/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREA MARIA GUIMARAES TROIS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:39
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CESAR LUIS REUTER em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:06
Outras decisões
-
09/11/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CESAR LUIS REUTER em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:10
Deferido o pedido de GISELE CRISTINA BERTUCCI REUTER - CPF: *25.***.*38-34 (AUTOR), CESAR LUIS REUTER - CPF: *93.***.*51-53 (AUTOR).
-
24/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CESAR LUIS REUTER em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:58
Outras decisões
-
14/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CESAR LUIS REUTER em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713822-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CESAR LUIS REUTER e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Nesta data, junto os extratos dos sistemas SINESP/INFOSEG e SIEL para a busca de endereços.
Isso posto, de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se pronunciar sobre os resultados que seguem anexos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713822-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 (10122) Requerente: CESAR LUIS REUTER e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Tendo em vista as informações trazidas na peça de ID 210360879, sobretudo o fato de que vários dos demandados não foram sequer localizados, tem-se por contraproducente eventual realização da audiência agendada para o dia 26/09/2024 (ID 209817600).
Dê-se ciência da petição de ID 210360879 ao NUVIMEC, com urgência, para adoção dos procedimentos tidos por oportunos.
Sem prejuízo, defiro o pedido de pesquisa aos sistemas para obtenção de dados para as citações ainda pendentes. À Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 13:30:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
11/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713822-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR LUIS REUTER, GISELE CRISTINA BERTUCCI REUTER REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, OLIBIA TEREZINHA GUIMARAES DE LIMA ROCHA, MARILDA GUIMARAES MUNDIM, GILENO GUIMARAES MUNDIM, DINALVA MARIA GUIMARAES MOREIRA TOSTA, MARIA HELENA GUIMARAES IBIAPINA, JOSE PORTELA IBIAPINA HERDEIRO: MARIA STELLA GUIMARAES TROIS FIGUEIREDO, ANDREA MARIA GUIMARAES TROIS, LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2024 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 17:29:48.
ALLAN SANTOS SALGADO -
05/09/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
03/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CESAR LUIS REUTER em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:48
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713822-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 (10122) Requerente: CESAR LUIS REUTER e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Defiro o pedido retro (ID 204741207).
Oficie-se nos moldes solicitados, inclusive com copia da Petição de ID 204741207 e da Decisão de ID 204473670.
Prossiga-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 17:10:39.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713822-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 (10122) Requerente: CESAR LUIS REUTER e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de concessão de uso acostado ao id 204435299 comprova ato jurídico que consolidou o direito dos autores usarem o imóvel público conforme a função social produtiva nele realçada.
Não consta que os autores venham conferindo uso distinto do contemplado no contrato administrativo, sendo de se pressupor que estão a exercitar regularmente o direito adquirido por força de ato jurídico perfeito.
Em que pese a possibilidade, em tese, de resolução do contrato por razões de discricionariedade administrativa, não é menos certo que as decisões que resultem em privação ou restrição a direitos consolidados no patrimônio jurídico do particular que contratou com a Administração devem ser precedidas do devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
Ainda que se pondere que a parte do imóvel ocupado pelos autores seja de outro particular, não apenas o contrato de concessão de uso, mas também os demais documentos acostados à inicial, que comprovam atos de defesa da posse, denotam no mínimo posse exercida há longo tempo pelos autores.
Aliás, na hipótese de o bem ser particular, a Terracap sequer teria legitimidade para notificar os autores a restituí-lo, pois a pretensão interdital ou reivindicatória haveria de ser apresentada pelo proprietário particular, seguindo também o devido processo legal, agora judicial.
Neste descortino, reconheço plausibilidade jurídica na pretensão de serem os autores garantidos na posse derivada do contrato administrativo que, a rigor, permanece em vigor, eis que a rescisão unilateral pretendida pela Terracap não parece ter observado o devido processo legal.
Há periculum in mora relativo à possibilidade de prejuízo ao exercício regular do direito derivado do contrato pelos autores, prejudicando-se também a fruição econômica que vem sendo haurida do uso do bem.
Portanto, impõe a suspensão cautelar dos efeitos da notificação para a desocupação do imóvel, resguardando-se também o direito dos autores em promover a averbação premonitória do ajuizamento da ação junto aos respectivos registros imobiliários do bem.
Relativamente aos demais pedidos de suspensão de todos os efeitos da decisão colegiada, reputo necessário o estabelecimento de um mínimo de contraditório, inclusive porque tal decisão tem o potencial de desbordar do objeto da lide, eventualmente prejudicando inclusive interesses jurídicos de terceiro.
Da mesma forma, a pretensão de bloqueio de matrícula.
Ambos os efeitos poderão ser examinados em momento oportuno, após a coleta de elementos de convicção mais seguros.
Em face do exposto, defiro tutela cautelar para suspender os efeitos da notificação para a desocupação do imóvel mencionado na demanda (id 204437370), assegurando-se, destarte, a posse dos autores sobre o imóvel objeto do contrato de concessão de uso oneroso n. 36/2018, tanto em face da Terracap como dos demais particulares interessados.
Reservo-me a reapreciar os demais pedidos de tutela provisória após o encerramento da fase postulatória.
Solicite-se ao NUVMEC a designação de audiência prévia de conciliação.
Designada, intimem-se as partes para comparecimento.
Citem-se os réus, para ciência e cumprimento à tutela provisória acima deferida.
O prazo para a resposta formal fluirá desde a data da audiência prévia, caso frustrada a autocomposição.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 16:42:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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