TJDFT - 0729984-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/09/2024 08:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0297053-1
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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09/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso ordinário
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06/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:32
Denegado o Habeas Corpus a ELIZANGELA COSTA SANTOS - CPF: *32.***.*19-30 (PACIENTE)
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01/08/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Drs.
Thiago da Cunha Barrozo e Walter José da Silva, em favor de Elizangela Costa Santos.
Afirmam que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF (Processo nº 0727181-23.2024.8.07.0001).
Alegam que a paciente está sendo processada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. caput 16 da lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Dizem que apresentaram pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido pela autoridade coatora.
Aduzem que a paciente possui uma filha de 05 (cinco) anos de idade, que necessita de seus cuidados.
Afirmam que ela é tecnicamente primária, possui ocupação lícita e residência fixa, além de não integrar a organização criminosa.
Destacam que, a Lei 13.257/2016 prevê um conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas, na primeira infância, mediante princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
Ressaltam que a Lei 13.769/2018 acrescentou os artigos 318 e 318-B ao Código de Processo Penal que preveem a substituição da prisão preventiva, por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Defendem estarem presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris, justificando-se, desse modo, a concessão da medida liminar e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, com monitoramento eletrônico, por ser medida menos gravosa à paciente.
No mérito, requerem a concessão da ordem, com a confirmação da liminar. É o Relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Verifica-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Vale ressaltar que os crimes imputados à paciente são equiparados a hediondos, com penas em abstrato de 5 a 15 anos de reclusão, apenas em relação ao tráfico, situação que autoriza a prisão preventiva, além de serem crime com graves efeitos à sociedade.
Esclareça-se que a primariedade, os bons antecedentes e o fato de a paciente possuir residência fixa, ocupação lícita e ser mãe de uma criança de 05 (cinco) anos de idade, não são requisitos que, por si sós, garantem a liberdade provisória requerida.
Em relação ao argumento de que a paciente possui filha de 05 anos de idade e que depende de seus cuidados, vale lembrar que, a concessão da liberdade, nesses casos, exige a demonstração, inequívoca, de que a infante não tem outras pessoas que possam lhe dar amparo.
Vale dizer, existindo outras pessoas da família ou até vizinhos, em liberdade, que possam se responsabilizar pela criança, não se justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Destaque-se que, no caso, de acordo com a decisão que indeferiu o pedido de liberdade, a filha menor da paciente encontra-se sob os cuidados de uma tia materna.
Portanto, o fato de ser a paciente “mãe solteira”, não é argumento apto a fundamentar a concessão da liberdade, pelo menos nessa fase do processo.
Da ata de audiência realizada em 03 de julho de 2024, extrai-se que a paciente foi presa em flagrante, com elevada quantidade de substância (mais de 500g de cocaína), droga com alto potencial lesivo, situação que demonstra seu envolvimento, a princípio, com a prática da mercancia ilícita de drogas, porque neste feito não deve se adentrar na análise da prova.
De mais a mais, a concessão da liminar em habeas corpus exige que a ilegalidade da prisão seja demonstrada de plano.
E, essa situação não restou demonstrada pelos impetrantes.
Destaque-se que, demonstrada a materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade de preservar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, não há que se falar em ilicitude da custódia cautelar. É dizer, estando amparada a decisão em elementos concretos aptos a justificar a prisão, ainda que sem sentença condenatória definitiva, inexiste o alegado constrangimento ao direito de liberdade do paciente.
CONCLUSÃO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão, solicitando-lhe as informações no prazo regimental.
Em seguida, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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22/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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