TJDFT - 0707580-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:13
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:39
Outras decisões
-
10/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707580-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: JUVELINA MARIA SANTOS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado JUVELINA MARIA SANTOS MIRANDA - CPF/CNPJ: *04.***.*60-78, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 204686797.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 204686797, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
19/07/2024 13:58
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:57
Declarada incompetência
-
05/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/04/2024 13:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706020-97.2024.8.07.0019
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Jessica Melo de Oliveira Dias
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 12:09
Processo nº 0706020-97.2024.8.07.0019
Jessica Melo de Oliveira Dias
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:10
Processo nº 0741575-69.2023.8.07.0001
Ricardo Silveira Fernandes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Tatiani Siqueira Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:00
Processo nº 0714922-36.2024.8.07.0020
Thiago de Carvalho
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:07
Processo nº 0735951-33.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Johnny Dias Monteiro
Advogado: Aline Cristina da Costa Malheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:26