TJDFT - 0714922-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 22:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:46
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714922-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE CARVALHO REU: ITAU UNIBANCO S.A., GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', PONTO FRIO UTILIDADES S A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, intime-se o requerente para informar o valor da dívida que requer seja declarada inexistente.
Após, retifique-se o valor da causa para constar a soma de todos os pedidos.
Por fim, intime-se o requerente para juntar procuração assinada de próprio punho.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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