TJDFT - 0706020-97.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:06
Outras decisões
-
10/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:58
Outras decisões
-
13/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
31/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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16/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA MELO DE OLIVEIRA DIAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/09/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706020-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MELO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que as rés sejam compelidas a imediatamente liberarem as cartas de crédito contempladas.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se a não concessão da carta de crédito foi indevida ou baseada em cláusulas contratuais válidas, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou cabalmente demonstrada nos autos a urgência necessária para a antecipação da tutela.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 19 de julho de 2024, 12:43:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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