TJDFT - 0729849-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Nº processo: 0729849-67.2024.8.07.0000 RECLAMANTE: R.P.S.J.
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA INTERESSADA: A.A.C.S.
Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Trata-se de Reclamação Criminal ajuizada R.P.S.J. contra a decisão da autoridade judiciária do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, a qual fixou/manteve as medidas protetivas de urgência de afastamento e não contato em favor de sua ex-esposa A.A.C.S., nos autos do processo n. 073796696.2024.8.7.0016.
A autoridade reclamada prestou informações (ID 61904959).
A interessada apresentou resposta (ID 62209008).
A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento da Reclamação, a fim de que sejam modulados os efeitos das medidas protetivas concedidas, por meio da mitigação da imposição do distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros da ofendida nas situações em que ambas as partes precisem comparecer ao local onde trabalham, desde que respeitada pelo reclamante a proibição de contato e aproximação (ID 62779961). 2.
Em atenção à petição de ID 63029865.
Nada a prover.
Em consulta ao Sistema Pje de 1ª Instância, verificou-se que nesta data, 04-setembro-2024, a autoridade judiciária do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, nos autos n. 0737966-96.2024.8.07.0016, proferiu decisão determinando a remessa a este Tribunal dos autos do Recurso em Sentido Estrito (conhecido como Reclamação Criminal) da interessada, a qual requer a manutenção das medidas protetivas em seu favor e a inclusão do adolescente G.D.A.C.D.S. no polo passivo do processo, nos seguintes termos: Número do processo: 0737966-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.A.C.S.S.
OFENSOR: R.P.S.J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de remessa dos autos à segunda instância, para fins de apreciação do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO conhecido como RECLAMAÇÃO CRIMINAL (ID 202902939). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, levanto a suspensão posta pela decisão de ID 207818061.
Muito bem.
Em 3/6/2024 a ofendida apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID 198779370), em que pleiteava, entre outras providências, a manutenção de medida protetiva em seu favor, e a inclusão da adolescente G.D.A.C.D.S. no polo passivo do processo.
Por não se inserir expressa e textualmente em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, na esteira do primado da fungibilidade, o recebi, no exercício do juízo de prelibação, como Reclamação Criminal, na linha do que assentado pela jurisprudência do egrégio TJDFT (Vide acórdãos: 1906579; 1896853; 1896856; etc).
Posteriormente, suspendi o processo, com vistas a aguardar o julgamento da Reclamação Criminal 0729849-67.2024.8.07.0000, distribuída pelo então requerido.
Na sequência, o requerido-reclamante apresentou petição em que requer a remessa dos autos à instância revisora, com prevenção com relação ao expediente retro mencionado.
Com efeito, acorre razão ao requerente, nesse particular.
Isso porque, de fato, os autos devem ser remetidos à instância ad quem, para fins de apreciação conjunta da Reclamação Criminal (0729849-67.2024.8.07.0000) distribuída pelo aqui requerido, com o recurso da requerente conhecido igualmente como Reclamação Criminal (ID 198779370), de modo a evitar decisões eventualmente conflitantes sobre a mesma questão fática.
Ante todo o exposto, remetam-se os autos à segunda instância, para fins de apreciação do recurso contido no ID 198779370, com as nossas homenagens.
Desse modo, aguarde-se a distribuição do Recurso da interessada, por prevenção, a esta relatoria, oportunidade em que se analisará eventual necessidade de julgamento conjunto. 3.
Anote-se o pedido de sustentação oral requerido pela Defesa do reclamante, conforme petição de ID 62978876. 4.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
04/09/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0729849-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMANTE: ROOSEVELT PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Processo de Origem: 0737966-96.2024.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à interessada, A.
C.
C., para apresentação da resposta à Reclamação Criminal ajuizada por R.
P.
S.
J., nos termos do artigo 236, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília, 22 de julho de 2024 MAURICIO SOARES ALCANTARA NASCIMENTO Servidor Geral -
23/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
19/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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