TJDFT - 0712528-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:32
Homologada a Transação
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24/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CONCEICAO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712528-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MISLENE SILVA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: JOSE CASSIO PENA, PEDRO HENRIQUE CONCEICAO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por MISLENE SILVA SANTOS PEREIRA em desfavor de JOSE CASSIO PENA e PEDRO HENRIQUE CONCEICAO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que alugou o imóvel residencial, situado na Quadra 06, Conjunto H, casa 31, Jardim Roriz, Planaltina/DF, de propriedade do 1º requerido JOSE CASSIO PENA, entre 27/8/2021 a 20/5/2022, época em que figurava como titular do serviço de água fornecido pela Caesb.
Afirma que solicitou o desligamento do serviço, mas como já havia deixado o local e o imóvel encontrava-se fechado no momento da visita técnica, a concessionária não pode atender ao requerimento.
Afirma que, ao tentar contratar empréstimo bancário, foi surpreendida com a notícia de protesto e negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de faturas inadimplidas de fornecimento de água daquele endereço, abrangendo o período de junho de 2022 a abril de 2023, dívidas e despesas que totalizam R$ 873,79.
Expõe que não foi responsável pelos débitos, mas que pagou o valor, quando então o 1º requerido transferiu a titularidade da unidade consumidora para 2º réu e atual locatário.
Menciona que em razão dos fatos tem direito a danos morais, considerando a negativação indevida.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça e a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais que quantifica em R$ 873,79 e R$ 2.000,00, respectivamente.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora, id. 172375190.
O 2º réu, Pedro Henrique Conceição de Souza, assistido pela Defensoria Pública, apresenta contestação ao id. 192054547.
Alega que reside no imóvel com sua mãe, Deuzenir Maria da Conceição, quem é a locatária desde 24/6/2022.
Refuta a ocorrência de ato ilícito a gerar dano moral e o valor pleiteado.
Aduz que as faturas de cobrança do fornecimento de água nunca chegaram no endereço.
Requer a justiça gratuita e a improcedência do pedido.
Em sua resposta (id. 194244088), o 1º requerido, José Cassio Pena, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Informa que a requerente figurou como fiadora do então locatário Diego da Silva de Oliveira, pelo período de 21/08/2021 a 20/05/2022.
Aduz que não foi possível realizar a transferência de titularidade perante a Caesb em virtude dos débitos não adimplidos pela autora e de sua responsabilidade, referente aos meses de abril e maio de 2022.
Aduz que, na condição de proprietário do imóvel, não tem responsabilidade na transferência de titularidade das contas, limitando-se apenas a orientar os locatários que assumam suas obrigações.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais, haja vista a desídia da própria autora em realizar a transferência.
Requer a gratuidade de justiça, a condenação da autora em litigância de má fé e a improcedência do pedido.
Réplica, id. 198005831.
A autora impugna o pedido de gratuidade formulado pelos requeridos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
Inicialmente, analiso ao pedido de gratuidade judiciaria pleiteado pelos réus.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte dos postulantes é suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O 1º réu JOSÉ CÁSSIO a apresenta ao id. 194244346 e o 2º réu PEDRO ao id. 192054550.
Não há nos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de que os requeridos não possam arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 99, §2º, do CPC).
Ainda, observo que o 2º demandado é assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que atendeu o critério objetivo estabelecido na Resolução 140, de 24 de junho de 2015, é considerado hipossuficiente.
E, ainda que assim não fosse, caberia à parte impugnante apresentar provas que afastem a presunção de veracidade da declaração, na forma do art. 99, §3o c/c 100, ambos do CPC, o que não se deu.
Assim, rejeito a impugnação deduzida pela autora e concedo o benefício da gratuidade judiciária aos réus.
Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pelo primeiro requerido, deve ser rejeitada.
Verifico que tudo o que foi dito e afirmado pela parte autora, em sua inicial, encaixa-se na pertinência subjetiva, caso se comprove que inexiste a pertinência subjetiva o caminho é a improcedência. É que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial.
Nesta linha, no caso concreto, a parte autora afirma que foi cobrada indevidamente e teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes por débitos de fornecimento de água do imóvel de propriedade do 1º réu e ocupado pelo 2º réu, o que é suficiente para fixar a legitimidade passiva dos demandados e responderem por eventuais danos ocasionados.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A autora objetiva a restituição do pagamento que realizou das faturas em aberto, emitidas pela concessionaria Caesb, desde o mês que encerrou seu contrato de locação até a efetiva mudança de titularidade, bem assim a compensação pelo dano moral sofrido.
O regramento civil comum deve orientar a solução da lide.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes em que a autora foi fiadora em contrato de locação do imóvel situado na Quadra 06, Conjunto H, casa 31, Jardim Roriz, Planaltina/DF, de propriedade do 1º requerido JOSE CASSIO PENA ((id. 194244348, pág. 5 e 6), entre 27/8/2021 a 20/5/2022 haja vista a narrativa contida na inicial e a ausência de impugnação especifica pelos réus quanto a data do término da locação.
As partes também não controvertem sobre o fato que a autora permaneceu inscrita como titular do serviço nos cadastros da concessionária até abril de 2023, quando houve a mudança de titularidade do contratante do serviço.
Também é indene de dúvida que a autora efetuou o pagamento das faturas em aberto enquanto titular da conta perante a concessionária, de abril de 2022 a 2023 (ids. 171167729, 171167730 e 171167731).
O art. 14, da Resolução n. 14/2011 da ADASA estabelece que “O usuário é responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços”.
Já o §1º do referido artigo determina que “o usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços”.
Considerando-se a redação da norma legal, a providência de manter os dados cadastrais atualizados cabe a todos os usuários, de modo genérico, não havendo especificação quanto à condição de comprador ou vendedor, locador ou locatário.
Dessa forma, comprovado que, a partir de 20/5/2022, a autora não foi responsável pelo consumo que gerou débito; identificado que o serviço foi prestado e disponibilizados aos réus, seja porque o primeiro demandado é o proprietário do imóvel e o segundo réu era um dos seus ocupantes, a restituição é medida de rigor, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Destaco que a cláusula do contrato de locação que impõe ao locatário a obrigação de transferir para seu nome a titularidade da unidade consumidora junto às concessionárias de serviço público não afasta a responsabilidade do proprietário/locador pelo dano material causado, pois não alcança terceiro à relação contratual, conforme o princípio da relatividade.
Assim, os réus devem restituir os valores pagos pela autora (ids. 171167729 e 171167731) com exceção aos meses de abril e maio de 2022 (id. 171167730), eis que ocupava então o imóvel, totalizando o importe de R$ 677,11.
Entretanto, no caso, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Para que tais danos sejam caracterizados, devem estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da vítima.
Embora a situação vivida pela requerente tenha trago aborrecimento ou transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade.
Isso porque, o documento id. 171167726 confirma que a autora não tirou a conta de água do seu nome e, mesmo após a resposta da Caesb, não tomou qualquer providência no sentido de desvincular-se da prestação do serviço.
Sem tomar essa providência, a parte autora evidentemente manteve o vínculo obrigacional de natureza contratual com a concessionaria do serviço, incumbindo a ela, independente de usufruir pelo serviço prestado, a obrigação pelo pagamento das faturas.
Nesse sentido, é lícita a cobrança realizada em desfavor daquele que se manteve obrigado a prestação do serviço e, por consequencia, os protestos efetivados.
Ainda que assim não fosse, a requerente não provou que seu nome estava cadastrado no órgão de proteção ao crédito apenas quanto aos protestos realizados, o que inviabiliza a aplicação ou não do enunciado n. 385 da súmula do c.
STJ, e tampouco que a negativa do empréstimo decorreu diretamente dos protestos noticiados.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da requerente à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido.
Isso porque inexiste prova cabal da ocorrência de algum dos seus permissivos legais e dano imposto aos demandados.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 677,11, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na fração de 1/3 para cada, e os honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor das partes por serem beneficiárias da justiça gratuita, conforme fundamentação retro.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de justiça gratuita em favor dos réus junto ao cadastro processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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09/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:12
Outras decisões
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19/09/2023 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a MISLENE SILVA SANTOS PEREIRA - CPF: *23.***.*72-94 (REQUERENTE).
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08/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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