TJDFT - 0706824-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES DE MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706824-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por BENEDITO GOMES DE MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A e SERASA S.A.
De plano, registro a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente demanda.
Consoante as regras dispostas no art. 3º da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis não abarca o processo e julgamento das ações com procedimento especial, como é o caso da ação de consignação em pagamento, pois tem rito próprio que não se adapta ao rito especialíssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, segue o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE PARCELAS DE ACORDO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, o autor, ora recorrente, alega que a sentença não observou qual foi o pedido do recorrente, que era o de deferimento do pagamento das parcelas referente a acordo feito entre as partes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, amparado no contracheque acostado ao ID 39355292.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Analisando os autos, verifica-se que o autor intitula a ação "de consignação em pagamento" e que o pedido inicial se restringe à expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.108,38.
IV.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento está inserida no rol de procedimentos especiais, com rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 539 a 549), o que, à luz do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a torna incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites do valor de alçada dos Juizados Especiais.
V.
Desse modo, suscito de ofício a incompetência absoluta dos Juizados, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, devendo a sentença ser anulada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
VI.
RECURSO PREJUDICADO.
Sentença anulada.
Acolhida Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis suscitada de ofício e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95).
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1639399, 07049964420228070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, impõe, pois, a extinção deste feito, sem resolução de mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95 e art. 485, inciso I do CPC Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 19:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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23/07/2024 21:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706824-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, SERASA S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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