TJDFT - 0729595-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WATSON DE JESUS NEVES BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESIA DA ROCHA COUTO TEIXEIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSORIOS.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA POSSE DEMONSTRADA POR VIA REFLEXA. 1. É possível a penhora de direitos de uso sobre imóvel irregular, nos termos do artigo 835, XIII do CPC, uma vez que são dotados de expressão econômica. 2.
Em regra, exige-se que o credor demonstre, nos autos em que estão sendo buscadas as medidas satisfativas, que a titularidade dos direitos possessórios é incontroversa. 2.1.
Contudo, no caso concreto, há de ser ressalvada a possibilidade de utilizar-se da prova coligida em processo análogo, e concomitante, que tramitou com sucesso entre as mesmas partes, no qual foram reunidas evidências suficientes para demonstrar a titularidade da posse pelo devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido.
No mérito, provido para autorizar a penhora do imóvel indicado. -
24/09/2024 16:02
Conhecido o recurso de VANESIA DA ROCHA COUTO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*80-49 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729595-94.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESIA DA ROCHA COUTO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: WATSON DE JESUS NEVES BARBOSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANÉSIA DA ROCHA COUTO TEIXEIRA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, em sede da execução de título extrajudicial n. 0708136-20.2021.8.07.0007 iniciada em desfavor de WATSON DE JESUS NEVES BARBOSA, indeferiu a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel indicado – bem como a intimação do devedor para apresentar provas quanto à posse sobre o imóvel -, ao fundamento de que a credora não demonstrou a titularidade da posse, deixando de desincumbir-se do ônus do artigo 373, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 61679576), a agravante alega que o imóvel indicado à penhora não possui escritura pública, uma vez que se encontra situado em área em vias de regularização.
Aduz, contudo, que foram coligidas provas suficientes no sentido de que o devedor é o real possuidor do imóvel situado em SHSN Avenida Central Lote 58/59.
Colaciona trechos de certidões de oficial de justiça que cumpriu diligências no local, mas em outro processo no qual o agravado é também executado – n. 0708135-35.2021.8.07.0007 em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF -, para avaliação do mesmo imóvel em epígrafe.
Assevera que, das certidões, pode-se constatar que, embora o imóvel estivesse alugado, é o agravado quem detém as chaves e o domínio da coisa.
Afirma que o mesmo imóvel já teria sido diligenciado em outra oportunidade, por ocasião de investigação criminal em desfavor do agravado, circunstância na qual fora diligenciado como se seu domicílio fosse.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, e reconhecer-se a possibilidade de penhora do imóvel situado na SHS AVENIDA CENTRAL LOTE 58/59.
Preparo devidamente recolhido (ID. 61679577 e 61679580). É o relatório.
Decido.
Verifico que a agravante não postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 às 11:34:06.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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