TJDFT - 0729810-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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14/11/2024 21:07
Conhecido o recurso de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA - CPF: *13.***.*59-74 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 10:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/08/2024 10:03
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0729810-70.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 202838135 dos autos originários n. 0723450-24.2021.8.07.0001) que indeferiu o pedido de diligência para penhora de bens encontrados na residência do executado, aqui agravado: Eis o teor da decisão atacada: Indefiro o pedido de ID Num. 202100219, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado, porquanto, os bens que guarnecem a residência não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme art. 833, II, do CPC.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso das buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção.
Os agravantes alegam que os móveis que guarnecem a residência do devedor não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correntes a um médio padrão de vida, contudo, essa circunstância deve ser aferida concretamente pelo oficial de justiça, não se podendo presumir que, em qualquer hipótese, a medida seria infrutífera.
Salientam que a tentativa de penhora na residência do devedor ainda não ocorreu.
Asseveram que não é possível presumir-se que “não exista bem penhoráveis na residência do agravado, ou, que obrigue que o agravante informe os bens da residência para deferir o pedido, sem que seja efetuado a averiguação do procedimento de penhora pelo oficial de justiça, sendo indevida esta presunção arguida pelo juiz a quo, de inexistência de bens penhoráveis não informado pelo agravante”.
Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora e avaliação de bens no endereço da agravada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar.
De fato, segundo ditam o art. 2º da Lei 8.009/1990 e o art. 833, inc.
II, do CPC, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis.
Todavia, a conclusão pelo indeferimento da penhora por não serem localizados bens de elevado valor na residência do executado, ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, somente pode vir após efetuada diligência por oficial de justiça na residência do executado.
Nesse sentido, já decidiu este eg.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS.
PESSOA JURÍDICA.
ESTABELECIMENTO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA.
DILIGÊNCIA.
INCUMBÊNCIA.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. 1.
A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do devedor ou o estabelecimento do executado, prevista nos artigos 836, § 1º, do Código de Processo Civil e 1º, parágrafo único, e 2º da Lei nº 8.009/90, não possui caráter absoluto, haja vista a possibilidade de constrição de obras de arte, adornos suntuosos, bens existentes em duplicidade ou aqueles cuja ausência não comprometa o funcionamento da empresa. 2.
O ônus de indicar os bens passíveis de penhora, dispostos no estabelecimento do executado, não pode ser imputado ao credor, eis que não dispõe de meios legítimos para adentrar e inventariar casa alheia, sendo necessária a realização de diligência por Oficial de Justiça Avaliador. 3.
Recurso provido. (AGI 0712333-10.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargador Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, julgado em 4/12/2019, DJe 18/12/2019) No caso, o juízo singular indeferiu previamente o pedido de penhora de bens que guarnecessem a residência do agravado por considerar que a medida “se mostra inócua ao fim colimado, porquanto, os bens que guarnecem a residência não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais”.
Contudo, como ainda não houve diligência na residência no executado, não é possível se afirmar que todos os bens que a guarnecem sejam impenhoráveis, máxime, se a residência é situada em região de alto padrão, como afirmam os agravantes.
Daí a probabilidade de provimento do recurso.
Também vejo o perigo da demora, porque o juízo a quo intimou “a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção”.
Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/07/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 16:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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