TJDFT - 0729028-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 14:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
26/03/2025 14:40
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
25/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:42
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/09/2024 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0729028-63.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública que, nos autos do Processo nº 0706420-51.2023.8.07.0018, em fase de cumprimento de sentença, afastou a impugnação aos cálculos, ante a preclusão consumativa, nos seguintes termos: “Note-se que o Distrito Federal impugnou a Planilha de Cálculos Id195154367 sob o fundamento de que incidiram duas condenações de honorários sucumbenciais, e que há divergência na Taxa SELIC.
No que tange às condenações de honorários sucumbenciais, estas decorrem dos diferentes procedimentos (obrigação de fazer e obrigação de pagar), matéria inclusive preclusa, haja vista a concordância do Distrito Federal na Petição Id180087391.
Outrossim, a divergência na Taxa SELIC decorre da aplicação, pela Contadoria Judicial, do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, entendimento adotado por este Juízo e que também foi objeto de concordância do Distrito Federal por intermédio da Petição Id 180087391.
Dessa forma, indefiro a impugnação à Planilha de Cálculos.
Proceda-se à expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, nos termos seguintes: “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão Id 197892320 que considerou preclusa a impugnação quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
O ato processual impugnado foi assim publicado: Note-se que o Distrito Federal impugnou a Planilha de Cálculos Id 195154367 sob o fundamento de que incidiram duas condenações de honorários sucumbenciais, e que há divergência na Taxa SELIC.
No que tange às condenações de honorários sucumbenciais, estas decorrem dos diferentes procedimentos (obrigação de fazer e obrigação de pagar), matéria inclusive preclusa, haja vista a concordância do Distrito Federal na Petição Id 180087391.
Outrossim, a divergência na Taxa SELIC decorre da aplicação, pela Contadoria Judicial, do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, entendimento adotado por este Juízo e que também foi objeto de concordância do Distrito Federal por intermédio da Petição Id 180087391.
Dessa forma, indefiro a impugnação à Planilha de Cálculos.
Proceda-se à expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Em síntese o recorrente se insurge em relação ao reconhecimento de que houve preclusão para discussão acerca dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer.
Alega que houve omissão quanto à norma de ordem pública, motivo pelo qual não haveria preclusão para discussão acerca dos honorários advocatícios de sucumbência fixados durante o procedimento de obrigação de fazer. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, o recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Em específico, asseveram que o decisum deixou de observar que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, podendo ser impugnada a qualquer momento.
Razão não assiste ao recorrente.
Com efeito, a preclusão consumativa descreve realidade na qual se tem perda do direito de praticar um ato processual ou de alegar determinada questão, em razão da ocorrência de um fato ou do decurso de prazo.
Em outras palavras, é a perda da oportunidade de realizar determinada ação ou de apresentar uma argumentação em virtude do seu não exercício dentro do prazo estabelecido pela lei ou pelas regras processuais.
Desse modo, o citado instituto processual é uma forma de garantir a celeridade e a eficácia dos processos judiciais, evitando que as partes possam agir de forma procrastinatória ou prejudicar o andamento do processo por não cumprirem com os prazos estabelecidos.
No caso dos autos, percebe-se que os honorários advocatícios de sucumbência da fase de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer foram fixados na Decisão Id 161144265, momento em que deveria ter sido objeto de recurso pelo executado, ora embargante.
Destaque-se que a fixação dos referidos honorários não se trata de matéria de ordem pública, de forma que restou preclusa a indignação do embargante.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em síntese, o Agravante alega excesso de execução e pede que a correção simples seja feita pela Selic, a contar da EC 113/2021, de forma a evitar a prática do anatocismo.
Acrescenta que a forma de correção prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021 é aplicável a partir do início de vigência da norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, como afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435 da Repercussão Geral.
Diz não ser possível a correção capitalizada pela Selic, nos termos do Tema 99 do STJ.
Tece considerações acerca da inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e do princípio da separação dos poderes.
Argumenta, ainda, que está sendo condenado em honorários sucumbências tanto em decorrência do cumprimento da obrigação de fazer quanto da obrigação de pagar.
Aduz que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários apenas em caso de rejeição de impugnação, o que não ocorreu.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal e sejam decotados os honorários sucumbenciais da obrigação de fazer.
Sem preparo, por isenção legal. É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Como se sabe, pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a razão de o julgamento ser cassado ou reformado.
A ausência de impugnação específica ou de demonstração do desacerto do julgamento impossibilita o conhecimento do recurso.
Na hipótese em exame, verifica-se que a r. decisão rejeitou a impugnação em decorrência da preclusão consumativa, tanto em relação à correção (taxa Selic) quanto à condenação em honorários sucumbenciais (Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer).
O Agravante, por sua vez, não impugna os fundamentos da r. decisão agravada com o fim de demonstrar a legitimidade da impugnação, pois limita-se a afirmar que houve excesso de execução e que os honorários foram fixados duplamente.
Nas razões recursais não há qualquer argumento apto a demonstrar o desacerto da r. decisão agravada no tocante à preclusão.
Desse modo, o presente Agravo de Instrumento carece de regularidade formal, o que impossibilita o seu conhecimento, por afronta à dialeticidade (art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil).
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) I.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. (...)” (AgRg nos EREsp 695.127/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) “(...) 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso.
Aplicação do Princípio da Dialeticidade. (...)”. (AgRg no AREsp 60.109/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) “(...) 1.
O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC. (...)”. (AgRg nos EDcl no REsp 1236002/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012) Observe-se, também, a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. 1.
Não cabe agravo de instrumento que, ao veicular pretensão quanto ao índice de correção monetária, não impugna os fundamentos da decisão agravada, que se limitou a rejeitar a impugnação ao laudo pericial por ausência de manifestação específica. 2.
Agravo interno não provido.” Acórdão 1716243, 07053583020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre na presente hipótese, pois o recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, a ausência de violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Recurso não conhecido.” (Acórdão 1704424, 07041674720238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2.
Optando a parte por deduzir matéria totalmente divorciada dos fundamentos que não conheceu do agravo de instrumento e por não os impugnar, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1374681, 07074833920218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJe 8/10/2021) Portanto, na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por não ter impugnado especificadamente os fundamentos da r. decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
16/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707820-05.2024.8.07.0006
Wellington Vieira Santos
Colorado Sustentavel Arquitetura e Paisa...
Advogado: Messer Alexandre Di Carlo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:27
Processo nº 0002792-54.2016.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Federal Wine Comercial LTDA - EPP
Advogado: Mariah Alves Chaves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 17:43
Processo nº 0729495-42.2024.8.07.0000
Ariel Caleb Fernandes Souza
Pccd Planalto Central Centro de Diagnost...
Advogado: Jonatas de Paula Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:34
Processo nº 0718467-77.2024.8.07.0000
Fundacao Visconde de Cabo Frio
Luiz Augusto de Souza Froes
Advogado: Inez Christina Bchara Leao Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:07
Processo nº 0729138-93.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Sebastiana Goncalves da Silva
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 10:55