TJDFT - 0729138-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 19:27
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:04
Outras decisões
-
11/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729138-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 05/05/2025, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 234540588 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 05/05/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:17:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:01
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729138-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:01:09.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:55
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Outras decisões
-
15/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:15
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:03
Outras decisões
-
19/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2024 18:57
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:19
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
07/11/2024 09:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância constante da nota promissória de ID 165209964, acrescida de correção monetária nos índices praticados pelo E.Tribunal de Justiça deste Estado e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do dia seguinte ao vencimento do título, constituindo-se, de pleno direito, como título executivo judicial.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:43:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Edital em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729138-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, CNPJ 41.***.***/0001-60, em desfavor SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA, CPF *97.***.*12-15, e, por este edital, cita SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA, CPF *97.***.*12-15, que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo do presente edital, a importância de R$ 25.248,88 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescida de juros, atualização monetária e honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, que deverão ser firmados por advogado ou por defensor público, independentemente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais.
No prazo para embargos, reconhecendo o réu o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe(s) será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 203533219 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:17:23. -
18/07/2024 15:54
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:37
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
07/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:23
Outras decisões
-
17/06/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2024 19:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/06/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:17
Outras decisões
-
07/08/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:00
Outras decisões
-
13/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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