TJDFT - 0707820-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:28
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
02/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707820-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON VIEIRA SANTOS REQUERIDO: ROSANA DOS SANTOS LOPES, COLORADO SUSTENTÁVEL ARQUITETURA E PAISAGISMO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da complexidade.
Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, entendo que a documentação colacionada se mostra suficiente para o deslinde da causa, não havendo que se falar em complexidade.
Assim, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir Em atenção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a esgotar as vias administrativas para poder demandar.
Ademais, a análise da responsabilidade é atinente ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que, em 11/03/2024, contratou a ré para elaboração de planta baixa com layout de residência unifamiliar, pelo preço de R$ 1.200,00, pagos em três parcelas; que foi assinalado prazo de 50 dias para entrega do produto, com prazo para apresentação e entrega final da maquete eletrônica 3D para o dia 30/04/2024; que a ré descumpriu o contrato, pois não realizou a entrega do produto; que a ré em 26/03/2023 entregou o primeiro esboço da planta baixa para avaliação prévia, entretanto, após o dia 26/03 a segunda ré começou a apresentar desculpas protelatórias e impedimentos para realização do projeto.
Requer, assim, rescisão, devolução em dobro da quantia paga e danos morais, pelos desgastes e perda de tempo, pois teria aguardado por dias as visitas técnicas da segunda ré, além de diversas trocas de horário e desculpas protelatórias.
A ré, por sua vez, alega, em suma, que o contrato foi detalhadamente celebrado em 11/03/2024, estipulando obrigações e responsabilidades para ambas as partes; que ao longo da execução do contrato, os clientes solicitaram diversas alterações e elementos adicionais que não estavam previstos inicialmente, inclusive com relação à área total de edificação, o que aumentou o volume de trabalho e a complexidade do projeto; que cumpriu as obrigações contratuais; que foi procurada em 19/01 e a primeira visita ocorreu em 29/01, onde foi levantado todo o programa necessário; que apresentou a primeira proposta de planta baixa em 16/03/2024; que foram discutidas diversas alterações na planta baixa; que apresentou três opções diferentes de fachada; que em 07/05 realizou nova visita técnica para apresentação da maquete eletrônica em 3D e a planta baixa definitiva; que novamente houve solicitação de alteração do cliente; que agendou reunião para o dia 22/05 para entrega do projeto da faixada alterada; que enfrentou dificuldades quanto aos horários das reuniões; que em 22/05 apesar de ter acordado um encontro, o requerente se recusou lhe receber em sua residência; que ele negou permissão para entrada em sua casa de forma inescrupulosa; que a falta cooperação do requerente foi o fator determinante para impossibilidade de entrega dos projetos no prazo convencionado; que inexiste irregularidade na prestação dos serviços; que não é possível a rescisão contratual, pois cumpriu suas obrigações; que inexiste danos materiais e morais; que houve aditivos no contrato e requer, em sede de pedido contraposto, condenação no valor total de R$ 1.500,00, bem como danos morais pelo episódio ocorrido em 22/05, quando a parte autora recusou sua entrada, além de condenação por litigância de má-fé.
Requer, ainda, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão assiste em parte o autor.
O contrato possui o seguinte objeto: No referido contrato, há previsão expressa de cumprimento por etapas e prazos: Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC, incumbiria a ré comprovar que cumpriu com todas as etapas do contrato nas datas previamente fixadas.
Ocorre, entretanto, que consta dos autos apenas a entrega de uma planta baixa em 26/03/2024 – ID 198763046, pg. 09.
Conforme previsão contratual, a planta baixa deveria ter sido entregue em 14/03/2024.
Nada há nos autos que aponte que a ré cumpriu com o prazo, o que leva a crer que somente realizou a entrega, ainda da primeira planta prévia, em 26/03/2024, data posterior a fixada.
Frise-se, ainda, que a ré não comprovou que fez entrega anterior da primeira e da segunda proposta de planta baixa, nas datas estipuladas no contrato.
A despeito da ré alegar que a parte autora fez diversas alterações e solicitações que não estavam em contrato, não fez provas de suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Não há nada nas conversas feitas pelo aplicativo WhatsApp de solicitações de alterações ou aditivos de serviços que não estavam previamente contratados pelos autores a ré.
O contrato previa entrega final do projeto com maquete 3D em 30/04/2024, contudo, a ré não comprovou que fez a entrega na data aprazada.
Frise-se que a responsabilidade da requerida é objetiva, portanto, independe de culpa.
Outrossim, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.
Em que pese a ré alegar que na data 22/05 foi desrespeitada pelos autores que negaram lhe receber em sua residência, e que inclusive houve um diálogo entre parte autora e esposa no sentido de negar atender a ré, não acostou qualquer prova indiciária neste sentido.
Conforme se verifica das conversas, não se verifica prévio agendamento de visita para o dia 22/05, sendo que há somente a mensagem da ré avisando que estava no portão e resposta da parte autora de que ela não avisou que viria e que estaria com problemas.
Não há qualquer prova indiciária de que ocorreu os diálogos entre parte autora e esposa se negando a abrir o portão, como alega na defesa.
Assim, entendo que houve o descumprimento contratual pela requerida, por não ter observado os prazos previamente ajustados.
Contudo, na forma do art. 6º, da Lei 9.099/95, entendo que a despeito da falha quanto ao cumprimento dos prazos, não é o caso de restituição integral, considerando a entrega de uma planta baixa, em 26/03/2024 – ID 198763046, pg. 09, tampouco há que se falar em restituição em dobro, por não se tratar de cobrança e pagamento indevido, não se aplicando a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, da Lei 9.099/95, entendo que a restituição deve se limitar a 70% do valor pago, o que corresponde a R$ 840,00.
Não há que se falar em danos de qualquer espécie, quanto as alegações dos autores de compras de passagens para os pais que virem da Bahia, onde o padrasto seria o mestre de obra ou compra de materiais feita e que não conseguiram executar por ausência das medidas do projeto (ID 202496446), por ausência de nexo causal.
A parte autora estava ciente do projeto até então apresentado.
Assim, foi livre opção da parte autora, caso tal fato tenha ocorrido, trazer terceiros para acompanhar a obra e adquirir materiais, antes de ter o projeto finalizado, o que não pode ser imputado a ré.
Em relação aos danos morais, não se verifica na hipótese.
Isso porque, o mero inadimplemento contratual, como na hipótese, não é capaz de acarretar danos de ordem moral.
Ademais, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
No que tange ao pedido contraposto, sem razão a parte ré.
Não houve comprovação nos autos de contratação de aditivos, como menciona na defesa, tampouco a sua regular entrega em favor da parte autora.
A simples juntada posterior nos autos de projetos, não permite concluir que se trata de aditivos que foram contratados e entregues a parte autora.
Inexiste comprovação de ajustes prévios e preços definidos e aceite pela parte autora.
No que tange ao alegado dano moral, sob a alegação de desrespeito em lhe atender no dia 22/05 e o suposto diálogo ocorrido entre parte autora e esposa, além de não restar comprovado tal fato, como já dito, verifico que tal pleito não possui relação adstrita aos fatos da exordial.
Por fim, não vislumbro na hipótese a ocorrência dos requisitos do art. 80 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem ônus a parte autora e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707820-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON VIEIRA SANTOS REQUERIDO: ROSANA DOS SANTOS LOPES, COLORADO SUSTENTÁVEL ARQUITETURA E PAISAGISMO DESPACHO Os réus, em defesa, pugnam pela produção de prova oral.
Assim, esclareçam os requeridos o que pretendem com a prova oral, trazendo o respectivo rol.
Prazo: 05 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707820-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON VIEIRA SANTOS REQUERIDO: ROSANA DOS SANTOS LOPES, COLORADO SUSTENTÁVEL ARQUITETURA E PAISAGISMO DESPACHO Diante da juntada de novos documentos com a réplica, INTIMEM-SE as requeridas para sobre eles se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 02 (dois) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
12/07/2024 12:14
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA SANTOS - CPF: *15.***.*71-90 (REQUERENTE) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de COLORADO SUSTENTÁVEL ARQUITETURA E PAISAGISMO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/06/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 07:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729026-93.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Adriana Tereza Costa Santana
Advogado: Alana Santos Alves de Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 15:00
Processo nº 0729399-27.2024.8.07.0000
Cora Construtora Comercio de Materiais D...
Tracer Engenharia e Representacoes LTDA
Advogado: Ricardo Pinto do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 08:48
Processo nº 0729418-33.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Deusdete Pereira Dias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 11:50
Processo nº 0728739-33.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Antonio Saturnino da Silva
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 22:07
Processo nº 0709588-73.2023.8.07.0014
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Aldecio Paula de Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:28