TJDFT - 0729026-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:21
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729026-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: A.
C.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA TEREZA COSTA SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por U.
N.
C.
C., parte ré, contra a r. decisão (ID 199786139) proferida pela 3ª V.
C.
T., que, na ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela deferiu a tutela de urgência pretendida, para determinar que a parte ré mantenha a parte autora vinculada ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária por qualquer ato tendente ao descumprimento da presente decisão, que fixo no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para seu cumprimento.
A parte agravante (ID 61543940), em síntese, alega que a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, anexo I, estabelece que: “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência”.
Defende que o próprio STJ já decidiu que somente é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses, e mediante prévia notificação da outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Aduz que, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU Nº 19, é necessário enfatizar que as Operadoras de Planos de Saúde não estão obrigadas a disponibilizar plano individual, se tal não existir em seu portfólio.
A CONSU não obriga que a operadora de plano de saúde crie um plano individual, se já não o tenha, para atender ao plano cancelado.
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.
Preparo recolhido (ID 61543950). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” In casu, observo que a parte agravada está em tratamento de infecções de repetição das vias aéreas, com uso de antibióticos e risco de perdas auditiva condutiva, com indicação de cirurgia para melhora da respiração, sono e qualidade de vida, conforme o relatório médico (ID 199502228).
Deste modo, em uma análise perfunctória, típica das tutelas de urgências, as provas apresentadas demonstram que a agradava está em tratamento médico atualmente, de modo que a interrupção no tratamento poderá ocasionar severos danos à sua saúde.
Ademais, também não se verifica o perigo na demora para o plano de saúde, uma vez que a autora se encontra adimplente com suas obrigações.
Assim, deve-se aplicar o tema 1082 do STJ ao presente caso, de modo a se manter a decisão recorrida que manteve a autora vinculada ao plano de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/07/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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