TJDFT - 0709192-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCUS WELBER DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de SELMA ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709192-92.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO BERNARDO JOCA REVEL: SELMA ALVES DA SILVA, MARCUS WELBER DA SILVA REQUERIDO: CESAR ELMANO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RAIMUNDO BERNARDO JOCA em desfavor de SELMA ALVES DA SILVA e GAMA BROKERS, representada pelos corretores CESAR ELMANO DE OLIVEIRA e MARCUS WELBER DA SILVA.
Aduz o autor, em suma, que, em 26/05/2023, adquiriu um imóvel da requerida SELMA ALVES DA SILVA, no Condomínio Residencial Ibiza, na Ponte Alta Norte, Gama/DF, por meio da empresa GAMA BROKERS IMOBILIARIA ME.
Durante a negociação, foi garantido ao autor que o imóvel não possuía débitos pendentes.
O requerente confiou nessas informações, efetuou o pagamento do preço.
Todavia, após o pagamento, foram descobertos débitos em aberto, incluindo taxas de condomínio (posteriormente quitadas por Selma) e uma dívida de R$ 5.500,00 referente à meação da construção de um muro pelo vizinho, a qual o requerente está sendo cobrado.
Requer, desse modo, a condenação dos réus no cumprimento das obrigações do contrato, qual seja, a entrega do imóvel isento de ônus. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, é de se ressaltar que o saneamento do processo é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual.
Por outro lado, cumpre frisar que em sede do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado apenas toma contato particularizado com a demanda por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento ou conclusão do feito para sentença, sendo tal o presente caso, oportunidade em que lhe cabe sanear o feito.
Nesta perspectiva, ao que se depreende dos limites expostos na exordial, o autor objetiva expressamente o cumprimento do contrato de compra e venda celebrado pelas partes, para receber o imóvel livre de quaisquer ônus.
Assim, atrai, conseguintemente, a previsão legal do inciso II, do art. 292 do CPC, seguindo a mesma linha do código revogado, segundo a qual o valor da causa abarcará, por imperativo legal, a integralidade do valor do contrato de compra e venda que se encontra em discussão, o que, por si só, já bastaria para afastar a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Na hipótese em exame, o valor da causa extrapola o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais que, a teor do art.3º, inciso I da Lei 9.099/95 é de 40 salários-mínimos.
Frisa-se que, caso o autor comprovasse ter arcado com o referido valor, poderia buscar o regresso como terceiro interessado.
Todavia, confirma ao ID-222082329 que pretende o cumprimento específico do contrato, atraindo a previsão do art. 292, inciso II do CPC.
Desta feita, considerando que o valor do negócio jurídico ao qual se busca específico cumprimento supera o valor de alçada da Lei nº 9.099/95 ultrapassando, assim, a competência do procedimento sumaríssimo dos JEC que, em face à sua natureza absoluta, não admite convalidações, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência, com a consequente extinção do processo, sem incursão em seu mérito. À conta do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito -
13/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SELMA ALVES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SELMA ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SELMA ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709192-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO BERNARDO JOCA REVEL: SELMA ALVES DA SILVA, MARCUS WELBER DA SILVA REQUERIDO: CESAR ELMANO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da petição formulada pela parte ré ao ID 212237793, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se as rés para que informem o prazo necessário para conclusão das tratativas administrativas referente à cessão de direitos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SELMA ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709192-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO BERNARDO JOCA REQUERIDO: SELMA ALVES DA SILVA, CESAR ELMANO DE OLIVEIRA, MARCUS WELBER DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido MARCUS WELBER DA SILVA, este não compareceu à sessão de conciliação - ID 209153448 e, em relação a ré SELMA ALVES DA SILVA, não obstante seu comparecimento na sessão conciliatória, esta deixou de apresentar contestação, ensejando, portanto, a decretação de suas revelia.
Assim, intime-se a requerente e os requeridos CESAR ELMANO DE OLIVEIRA e MARCUS WELBER DA SILVA para que informem se possuem outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:42
Decretada a revelia
-
11/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SELMA ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS WELBER DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/08/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 03:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709192-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO BERNARDO JOCA REQUERIDO: SELMA ALVES DA SILVA, CESAR ELMANO DE OLIVEIRA, MARKUS W SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, juntando nova inicial e declinando a qualificação de todos os requeridos, inclusive MARKUS W SILVA, nos termos determinados pelo CPD.
De outro lado, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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