TJDFT - 0709217-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:06
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:54
Outras decisões
-
27/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709217-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CARLOS LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS LOPES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709217-08.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CARLOS LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por AUGUSTO CARLOS LOPES DE ALMEIDA em desfavor de ABRASBEVE BRASCAR – ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES, ao fundamento de que adquiriu um seguro para seu veículo FIAT Palio 2011/2012 com a parte requerida, em 19 de abril de 2022.
Na ocasião, foi garantido que o seguro contratado era da categoria Diamante, a mais alta da empresa, e que oferecia cobertura completa em caso de sinistro, incluindo um carro reserva por sete dias e a segurança de retorno à residência do autor, seja por transporte aéreo ou terrestre.
Além disso, o contrato especificava a cobertura de guincho com quilometragem livre e assistência necessária para qualquer sinistro.
Assim, em 10 de abril de 2024, o autor sofreu uma colisão na BR 116, por volta das 08:50 da manhã, estando acompanhado de sua esposa, filha e neta.
O autor acionou a prestadora de serviços para solicitar o guincho, mas a resposta foi que houve uma alteração nas condições do contrato durante o atendimento.
O guincho chegou apenas às 14:00 horas, seis horas após a solicitação.
Durante esse tempo, o autor e sua família, incluindo a neta de 2 anos e 3 meses, ficaram sem assistência, e a criança não teve acesso a alimentação até as 16:00 horas, quando finalmente chegaram ao município de Teófilo Otoni.
Após essa chegada, com recursos próprios, o autor seguiu até Governador Valadares para comprar passagens rodoviárias, o que permitiu que ele e sua família chegassem em sua casa apenas em 12 de junho de 2024.
Mesmo com os transtornos e o grave impacto psicológico causados, a parte requerida não tomou nenhuma providência para solucionar a situação ou fornecer os serviços previstos no contrato.
A empresa também cobrou os serviços que deveriam ser garantidos pela apólice, tendo um gasto de R$1706,44 com passagens, R$2.900,00 referente ao guincho, peças do veículo no valor de R$500,00 e serviços mecânicos no valor de R$2.150,00, totalizando um prejuízo de R$7256,44.
Diante disso, o autor pleiteia o ressarcimento desse valor, bem como indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID-209578563.
Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação securitária, mas de uma Associação civil de auxílio mútuo destinada ao rateio de prejuízos automotivos entre associados.
Sustenta que no dia 10 de abril de 2024, o autor solicitou o serviço de guincho oferecido pela BRASCAR em razão de uma pane mecânica envolvendo seu veículo.
O atendimento foi prontamente realizado, dentro dos padrões de qualidade e dentro do que prevê o contrato de proteção automotiva vigente entre as partes.
Narrou que o autor foi informado que o transporte do veículo para Brasília, geraria um custo adicional, pois excederia a quilometragem prevista contratualmente.
Ao saber do custo adicional, o autor optou que o veículo fosse levado a uma cidade próxima, dentro da quilometragem contratada, a fim de evitar o custo adicional, o que foi feito.
Após o atendimento, o autor não apresentou qualquer reclamação formal ou informal à requerida.
Após 49 dias no fato, o autor solicitou o cancelamento do contrato, sob a alegação de que havia vendido o veículo.
Neste momento, também não houve menção a falhas no atendimento ou insatisfações com o serviço prestado.
Portanto, não houve qualquer falha na prestação do serviço contratado, durante a vigência do contrato.
Refuta a ocorrência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica ao ID-209884523. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Inicialmente, apesar de a ré se organizar sob a forma de associação civil, é claro o desvio de finalidade dessa associação, que, na prática, oferece serviços assemelhados a seguros veiculares por meio de contratos de adesão.
Nesse contexto, a forma associativa adotada não deve prevalecer sobre a realidade fática da negociação, o que atrai a aplicação das normas de proteção ao consumidor e dos contratos de seguro.
Dessa forma, são aplicáveis as regras do direito do consumidor, incluindo aquelas que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Assim, a reparação de danos por parte do fornecedor ocorrerá independentemente da existência de culpa, quando houver defeito na prestação do serviço ou insuficiência de informações, conforme disposto no art. 14, § 1º, II do CDC.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, sendo exigida apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Todavia, a responsabilidade pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia acerca dos limites de cobertura contratada pelo autor.
Se houve negativa indevida de cobertura, gerando para o autor o direito de ser ressarcido pelos custos não cobertos.
Além disso, em caso de falha na prestação do serviço, verificar se essa é idônea a gerar no autor o direito de ser compensado moralmente.
O autor afirma que sofreu colisão na BR 116, às 08:50 da manhã, tendo acionado a requerida que deixou de prestar socorro conforme previsto no contrato.
Para tanto, somente instruiu os autos com a proposta de adesão de ID-204035628 e com o laudo de inspeção de ID-204035629 e bilhetes de passagens de ID-204035630, recibos de ID-204035631 e 204035632 e comprovante de pagamento do guincho/reboque ao ID-204035633.
A ré informou que foi acionada para prestar socorro sob a alegação de pane no veículo.
Para tanto, instruiu os autos com o áudio de ID-216497581.
Alegou que a cobertura para esse tipo de sinistro somente prevê guincho, limitado a 1.000 quilômetros, para a cidade mais próxima, a ser indicada pelo associado.
Todavia, o áudio juntado pela requerida demonstra que o autor acionou a requerida em razão de acidente.
No tempo entre 0:15 a 0:38 segundos do áudio juntado, o autor relata para a atendente da requerida (ID-216497581): Autor: “Moça, é o seguinte, eu tô, eu tô aqui perto de Teófilo Otoni, Minas Gerais, e eu tô indo pra Brasília.
E aí o caminhão soltou uns patins de freio.
Na, na pista, deslizei os dois, peguei um, quebrou o câmbio e furou, e furou o tanque.
E eu tenho que retornar pra Brasília, tô precisando de um, de um guincho, pra levar esse carro, e um carro pra mim embora”.
Portanto, é forçoso concluir que o autor acionou a requerida em razão de acidente.
O fato dele ter negado a colisão, não significa ter acionado o socorro por pane.
Atendente: “Não foi colisão não, né?” Autor: “Não foi não. É patins de freio, cara.
Acho que o cara quebrou o câmbio.” Em nenhum momento o autor alega ter ocorrido pane no veículo.
O autor acionou a seguradora, solicitando o guincho para seu veículo até a cidade do Gama-DF e veículo reserva para seguir viagem, tendo a atendente informado acerca do serviço de Taxi.
Contatado o sinistro, consistente em acidente causado por peças de um caminhão que escapou na estrada, cabe verificar a cobertura contratada.
O regulamento de ID-209578570 prevê na clausula 4 que: "O benefício do PPA da BRASCAR não possui perfil de condutor e a cobertura do PPA se aplica aos seguintes eventos: Roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito), queda de objetos externos sobre o veículo, chuvas de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce." Logo, o sinistro sofrido pelo autor possui cobertura consistente na queda de objetos externos sobre o veículo.
Assim, há cobertura para danos materiais parciais, devendo o autor ser ressarcido dos valores gastos com peças e mão de obra, nos termos da clausula 5.4: “5.4 - Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o ressarcimento será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição.
A BRASCAR providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente credenciada, o pagamento será efetuado com apresentação de nota fiscal do serviço.” Do mesmo modo, a ré não impugna especificamente o direito do autor a ser ressarcido pelas passagens rodoviárias.
Isso porque há previsão contratual no item 13.4 – plano assistência 24 horas, sobre o direito do autor de ser ressarcido pelos gastos com o retorno para o domicilio (taxi, passagens aéreas ou rodoviárias) – ID-209578570 – pág. 14.
No entanto, de fato, a cobertura de guincho do autor era limitada a 1.000 quilômetros e foi informado ao Autor da cobrança do excedente, tendo ele optado pela alteração do guincho até a cidade de Teófilo Otoni – MG.
Todavia, o veículo somente veio a ser consertado no Distrito Federal, conforme fazem prova os recibos juntados pelo autor aos IDs-204035631 e 204035632.
Em que pese o documento juntado pelo autor ao ID-205818913 informe sobre a cobertura de reboque para caso de acidente, o documento não foi juntado na sua integralidade e diverge do regulamento apresentado pela ré ao ID-209578570, razão pela qual não pode ser tido como cobertura para o plano do autor.
Portanto, verifica-se dos autos que o autor possui direito a ser ressarcido dos gastos com a manutenção do veículo e com as passagens adquiridas, não tendo direito ao ressarcimento do valor gasto com o guincho, uma vez que a cobertura era limitada a 1.000 quilômetros.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão deduzida pelo autor. É certo que a situação causou muitos transtornos ao autor, mas ele não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar os atributos da personalidade, porquanto o fato narrado não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Quanto ao longo período de espera para a prestação de socorro, de cerca de cinco horas, deve-se considerar o local do acidente, o tempo entre a comunicação à associação ré e a localização de um prestador de serviço próximo ao local, além do deslocamento em si.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida ABRASBEVE BRASCAR – ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES a RESTITUIR ao autor os valores de R$1706,44 (mil, setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente às passagens rodoviárias; o valor de R$500,00 (quinhentos reais) relativos às peças para conserto e R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) de serviços mecânicos, acrescidos de atualização monetária e juros legais ao mês pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso.
Julgo IMPROCEDENTES os danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS LOPES DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS LOPES DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709217-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CARLOS LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/09/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709217-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CARLOS LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo se possui apólice completa das coberturas contratadas.
De outro lado, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2024 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704851-23.2024.8.07.0004
Cicero Goncalves de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ana Paula de Carvalho Rolim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:41
Processo nº 0704851-23.2024.8.07.0004
Cicero Goncalves de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ana Paula de Carvalho Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:00
Processo nº 0750969-06.2023.8.07.0000
D &Amp; P Locadora de Veiculos Eireli - ME
Francisco das Chagas Alencar Costa
Advogado: Mariana Friedrich Magro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 22:59
Processo nº 0729836-68.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Gecilvo Pires Gomes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:43
Processo nº 0709217-08.2024.8.07.0004
Augusto Carlos Lopes de Almeida
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:18