TJDFT - 0730189-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:48
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0730189-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela autora Tatiana Rafael Rosa Kamimura em face da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial desta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, a qual foi proposta em desfavor do réu Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II.
Após a remessa dos autos para este juízo “ad quem”, a autora/apelante protocolou petição (ID n° 63336513) requerendo expressamente a desistência do presente recurso de apelação. É o que importa relatar.
Decido.
Havendo pedido expresso de desistência recursal, o qual foi formulado por advogado com poderes específicos para a prática desse ato processual, conforme procuração de ID n° 55962881, só cabe a esta Relatoria homologá-lo, independentemente da anuência da parte recorrida.
Nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Além disso, destaque-se que a homologação do pedido de desistência deste recurso, que, por conseguinte, não será conhecido, enseja a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo “a quo” em desfavor da autora/apelante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE.
SALA DE AULA.
INTERIOR.
MENOR.
TENRA IDADE.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1740329/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)” - Grifos nossos Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal formulado no petitório de ID n° 63336513, com fulcro no acima transcrito art. 998 da legislação processual, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO da presente apelação cível, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal.
Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo patrono do réu/apelado, que ofereceu contrarrazões (ID n° 55963106) a este recurso, bem como a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da autora/apelante de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:05:43.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
24/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1267
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24/09/2024 15:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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24/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:55
Não conhecido o recurso de Apelação de TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA - CPF: *31.***.*58-86 (APELANTE)
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02/09/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0730189-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida prescrita, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A teor da decisão proferida no REsp 2092190/SP, Tema 1267, suspendo o presente feito até que haja o trânsito em julgado do referido recurso representativo da controvérsia em questão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:10:18.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1267)
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18/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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18/07/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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08/07/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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