TJDFT - 0729106-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM A EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.
Observada a regra da impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício da atividade (art. 833, incisos II e V, do CPC) e a menor onerosidade, consubstanciada na inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito (art. 865, do CPC), não há óbices ao deferimento do pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, ressalvados bens necessários para a atividade da parte. 1.2.
Não há utilidade na determinação de penhora no rosto de processo extinto sem resolução do mérito. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
24/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de FRANCINI LUBE GUIZARDI - CPF: *78.***.*58-96 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 23:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729106-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCINI LUBE GUIZARDI AGRAVADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP D E C I S Ã O RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCINI LUBE GUIZARDI contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719452-19.2019.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora de bens que guarnecem a sede da executada, bem como o de penhora no rosto dos autos do processo nº 0704436-43.2024.8.07.0003 (IDs 197713141, 201187768, 203774864, origem).
Narra a agravante que foram realizadas pesquisas de bens via BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas.
Depois disso, requereu a penhora de bens que guarnecem a sede da agravada, o pedido, contudo, foi indeferido com o fundamento de que deveria indicar com precisão os objetos a serem penhorados.
Nas razões do pedido de reforma, a agravante alega que a penhora dos bens que guarnecem a empresa não necessita de indicação exata dos bens localizados no imóvel, mas apenas da indicação do imóvel onde a diligência deve ocorrer.
Cita o art. 836, §1º, do Código de Processo Civil.
Assinala que a exigência impõe ônus ilegal e negativo, pois não pode adentrar no imóvel da agravada para listar objetos.
Colaciona julgado e pede a reforma da decisão para deferir o pedido e dar prosseguimento à execução.
Tece considerações sobre a necessidade de continuidade do cumprimento de sentença, com o argumento de foram realizadas diligências apenas pelo BACENJUD e RENAJUD, restando ainda outros meios para a localização de bens penhoráveis.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0704436-43.2024.8.07.0003, aduz que o art. 857, do CPC, não exige que os créditos sejam líquidos ou líquidos e certos para possibilitar a penhora, bastando tratar-se de direito e ação do executado.
Menciona também os arts. 857 e 860 do CPC.
Tece considerações acerca dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada.
Com isso, pugna pelo deferimento liminar da medida para determinar a expedição de mandados de penhora, tanto dos bens que guarnecem a sede da agravada quanto dos direitos da agravada nos autos do processo nº 0704436-43.2024.8.07.0003.
Preparo regular no ID 61909014. É o resumo dos acontecimentos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens que guarnecem a sede da executada, bem como o de penhora no rosto dos autos do processo nº 0704436-43.2024.8.07.0003 (IDs 197713141, 201187768, 203774864, origem).
Eis o teor das decisões impugnadas, no que interessa ao objeto do recurso (ID 197713141, 201187768, 203774864, origem), in verbis: ID 197713141, 201187768 A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado (ID 195816615, 196239475 e 196239476).
A exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, que guarneçam a sede da executada, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 197550014.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: [...] ID 203774864 Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0704436-43.2024.8.07.0003, uma vez que neles foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Assim, não verifico, por ora, utilidade no deferimento da medida pleiteada pela parte exequente, ainda que a ora executada tenha interposto recurso de apelação naqueles autos, que ainda aguardando contrarrazões pela parte executada.
Retornem os autos à suspensão, conforme determinado na decisão de ID 197713141, até que se consume a prescrição em 17/04/2030.
I.
Destaco que neste momento processual a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da penhora sobre bens que guarnecem o estabelecimento da empresa, esta Corte possui entendimento no sentido de ser possível desde que não recaia sobre aqueles tidos por necessários/essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (art. 833, incisos II e V, do Código de Processo Civil) e não localizados outros bens passíveis de penhora.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI NÚMERO 8.009/1990.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme disposto no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
De acordo com os arts. 1º e 2º da Lei número 8.009/1990, são excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 3.
A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, portanto, não é absoluta, sendo que visa restringir a busca desenfreada e sem limites para satisfação do direito do credor, preservando a manutenção a pessoa jurídica. 4.
Somente se revestem da impenhorabilidade os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis que viabilizem a atividade empresarial exercida pela sociedade empresária devedora, consoante interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil. 5.
Frisa-se que inexiste presunção de que todos os bens que guarnecem o estabelecimento comercial são essenciais à atividade empresarial, uma vez que incumbe privativamente ao Oficial de Justiça, o qual detém múnus público judicial, averiguar a existência de bens passíveis de penhora e constatar a impossibilidade desta.
Precedente desta Egrégia Corte. 6.
O art. 865 do Código de Processo Civil enfatiza que a penhora sobre determinados bens da empresa somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1757428, 07281559720238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/1990.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RELATIVIZAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de bens no estabelecimento da empresa é admitida pela jurisprudência, ressalvados aqueles protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/15. 2.
O art. 865 do CPC/15 dispõe que a penhora sobre determinados bens da pessoa jurídica somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito, situação que se verifica no caso concreto, no qual restaram frustradas as tentativas de satisfação da dívida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1792589, 07393975320238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
ART. 833, V DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão controvertida nos autos cinge-se a verificar se cabível a penhora de bens móveis na sede da empresa executada. 2.
Nos termos do art. 833, V do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3.
A jurisprudência tem entendido que a regra é a penhorabilidade dos bens móveis, devendo ser demonstrado pela empresa executada que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial a fim de que seja aplicada a excepcionalidade prevista no art. 833, V do CPC/2015.
Precedentes. 4.
Cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarneçam estabelecimento da empresa executada, devendo ser observada a impenhorabilidade do art. 833, V do CPC, depois de oportunizado o contraditório à parte executada. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1853046, 07531048820238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a magistrada entendeu que cabia à exequente precisar os bens, além disso, concluiu que a diligência se afigurava sem probabilidade de êxito.
Em que pese o posicionamento da magistrada, não é razoável exigir da parte exequente que adentre no estabelecimento do devedor, sem qualquer amparo legal, para listar os bens ali contidos.
Essa é uma atribuição do Oficial de Justiça, que, de posse da ordem judicial, pode adentrar no imóvel e realizar a busca por bens sujeitos à penhora (art. 154, I e V e art. 836, §1º, ambos do CPC).
Assim, em princípio, observada a regra da impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício da atividade (art. 833, incisos II e V, do CPC) e a menor onerosidade, consubstanciada na inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito (art. 865 do CPC) não há óbices ao deferimento do pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial.
Portanto, nesse ponto, está evidenciada a probabilidade do direito alegado.
No que se refere à penhora no rosto dos autos nº 0704436-43.2024.8.07.0003, de fato, como sustentado pela agravante, para a penhora no rosto dos autos basta que o devedor/executado tenha “a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida” (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).
A despeito disso, como assinalado pela magistrada, não há utilidade na medida pleiteada, uma vez que o processo no qual se pretende a penhora no rosto dos autos foi extinto sem resolução do mérito.
Além do mais, o indeferimento neste momento processual não impede que o pedido seja renovado na hipótese de mudança no contexto fático.
Logo, nesse ponto, sem razão o agravante.
Quanto ao requisito da urgência, não constatei, prima facie, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de tal modo que não seja possível aguardar a manifestação da parte agravada.
Desta feita, inexistindo urgência que justifique o deferimento liminar do pedido, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729106-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCINI LUBE GUIZARDI AGRAVADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do recurso, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas a seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), além de documentos que atestem suas receitas e despesas mensais.
Alternativamente, poderá a agravante recolher o preparo no prazo indicado no parágrafo anterior, sob pena de inadmissão do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
16/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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