TJDFT - 0729562-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
LICITUDE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DA SEGURADORA MEDIANTE EXPRESSA CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUROS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE. 1.
Conforme pacífico entendimento, "nos contratos bancários posteriores à vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...)” (Enunciado nº 566, da Súmula do STJ). 2.
Viabiliza-se ao agente financeiro demandar o ressarcimento de despesa comprovada com o registro do contrato em órgão de trânsito, mediante cobrança de tarifa de registro. 3.
Sendo evidente que, por meio do contrato, foi facultado ao consumidor contratar seguradora de sua escolha para segurar o veículo dado em garantia, não há como se cogitar de abusividade. 4.
Não se declara abusividade de juros contratuais compatível com a média de mercado (REsp 1.061.530/RS). 5.
Apelação não provida. -
24/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:25
Outras decisões
-
30/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729562-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:23
Outras decisões
-
13/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729562-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 209428267, o qual comunicou decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no agravo nº 0733155-44.2024.8.07.0000.
Aguarde-se o decurso de prazo da certidão de ID Num. 208037295.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:59
Outras decisões
-
30/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729562-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 204550387).
Por outro lado, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito na demonstração integral dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito alegado na inicial sucumbe diante da taxa de juros e parcelas pré-fixadas (ID 204550379 – Pág. 2, Características da Operação), de forma a permitir conclusão no sentido de que ao autor foi dado pleno conhecimento do valor das prestações e encargos do contrato, para o qual aquele manifestou vontade livre e voluntária.
Se não bastasse, necessário observar que, conforme precedente da Segunda Seção do STJ, esse Colendo Tribunal Superior firmou, no julgamento do REsp n° 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento de que as operações de crédito contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação legal dos juros remuneratórios, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores ao juros moratórios e, também, superiores à taxa média do mercado, por si só, não indica abusividade.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo cabível a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 3.
A praticada, pela instituição financeira, de taxa de juros superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva, pois a taxa média do mercado se trata de mero referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores. 4.
Segundo definido na súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826202, 07311022720238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, inviável se apresenta qualquer tentativa de desconstituir a mora da parte autora; pois somente a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora (STJ, EREsp 775.765-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda), o que, entretanto, não restou demonstrado pela prova documental anexada à inicial.
Se não bastasse, necessário observar que o parecer técnico constante do ID 204550390, por ter sido produzido unilateralmente pela parte autora, sem a observância do contraditório, não pode ser admitido para fins de alterar as condições contratadas pelas partes, mais especificamente no que concerne ao valor da parcela mensal.
Por sua vez, com relação à cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 492,00 (ID 204550379 - Pág. 2, Características da Operação), o STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança, do consumidor, da despesa com registro de contrato, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva eventualmente observada no caso concreto; sendo que essas situações excepcionais não restaram evidenciadas pelos documentos que instruíram a inicial.
No que concerne à cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (ID 204550379 - Pág. 2, Características da Operação), também não há abusividade, conforme enunciado da Súmula 566 do STJ e acórdão proferido no REsp nº 1.251.331/RS, julgado em 28/08/2013 pelo rito dos recursos repetitivos.
Com relação à cobrança de seguro no valor R$ 513,00 (ID 204550379 - Pág. 2, Características da Operação), não há qualquer abusividade, pois, segundo entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, havendo nulidade apenas nas hipóteses em que a operação represente condição imposta pela instituição financeira, o que, entretanto, não restou demonstrado pelos documentos que acompanharam a inicial.
Desta maneira, ante a ausência de prova inequívoca de que houve a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, as condições contratadas, para o período da normalidade contratual, devem ser observadas enquanto não alteradas judicialmente, de modo que este Juízo não pode reduzir os juros contratados e, muito menos, autorizar o depósito judicial, parcial ou integral em relação ao valor da parcela mensal, ainda mais quando não restou evidenciada a recusa injustificada da parte ré em receber o pagamento da forma ajustada, e, também, não pode desconstituir eventual mora da parte autora para lhe manter na posse direta do veículo e impedir a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes; razões pelas quais INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada deduzidos na inicial (ID 204550353 – Pág. 19, item VI, letra “a”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 204550353 – Pág. 19, item VI, letra “d”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:11
Indeferido o pedido de JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA - CPF: *88.***.*13-92 (AUTOR)
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18/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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18/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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