TJDFT - 0701797-28.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 20:14
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TICIANE NASCIMENTO DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TICIANE NASCIMENTO DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 18:51
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de TICIANE NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:15
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/11/2024
-
09/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:50
Deferido o pedido de TICIANE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *25.***.*67-70 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701797-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TICIANE NASCIMENTO DE CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.513,66.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo elaborada pela Contadoria no Id. 208788109, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 207949067, qual seja: Banco Brasil, Agência: 2912-2, Conta-Corrente: 113539-2, Chave PIX - CPF: *25.***.*67-70. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 12:39
Deferido o pedido de TICIANE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *25.***.*67-70 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
28/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
23/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TICIANE NASCIMENTO DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 11:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.778,00 a parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
19/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de TICIANE NASCIMENTO DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/06/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Deferido o pedido de TICIANE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *25.***.*67-70 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/04/2024 18:01
Juntada de Petição de intimação
-
11/04/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726417-13.2019.8.07.0001
Elieth Jacques de Farias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jhessika de Jesus Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 13:32
Processo nº 0709429-55.2022.8.07.0018
Maria Braga de Aragao Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 17:27
Processo nº 0726417-13.2019.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Elieth Jacques de Farias
Advogado: Jhessika de Jesus Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 23:54
Processo nº 0717036-84.2024.8.07.0007
Jose Andrade Filho
Carlos Roberto Dias de Andrade
Advogado: Anaximenes Vieira Delmondes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:54
Processo nº 0740050-52.2023.8.07.0001
Marcelo Francisco do Nascimento
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Naiara Mendes Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 11:50