TJDFT - 0713988-20.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO COUTO BACELAR JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DAS NEVES BACELLAR em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:30
Expedição de Termo.
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:00
Outras decisões
-
06/11/2024 16:00
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/10/2024 15:44
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência, na qual deverão comparecer o curador provisório e o interditando.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
Tendo em vista que o Interditando não foi citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça (Id. 206311108), nomeio a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial do Interditando, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/09/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:59
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
16/09/2024 14:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/10/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
16/09/2024 14:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/10/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
13/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:52
Outras decisões
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar esta demanda em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de preclusão.
Publique-se. -
19/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/08/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:19
Declarada incompetência
-
15/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:03
Outras decisões
-
07/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/08/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713988-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 381/2024 foi encaminhado por email.
Certifico ainda que a Decisão (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para averbação.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 205107224, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 15:24
Expedição de Termo.
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 203403015.
O relatório médico emitido em 20/6/2024 atestou que o requerido é portador de demência fronto-temporal progressiva - CID G31.0 (ID 203403018).
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter JOSÉ ALFREDO COUTO BACELLAR JÚNIOR à curatela provisória.
Nomeio JOAO CARLOS DAS NEVES BACELLAR curador provisório dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
O autor deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a renda mensal do requerido.
Cite-se e intime-se a parte requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Intimem-se. -
23/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/07/2024 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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