TJDFT - 0711054-83.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:22
Outras decisões
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
20/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:08
Outras decisões
-
04/11/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
30/10/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Certidão de cumprimento da ordem de desinternação
-
25/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:07
Juntada de ordem de desinternação
-
23/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:32
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de internação provisória
-
23/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:18
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de internação
-
21/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:26
Juntada de mandado de internação
-
18/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:01
Outras decisões
-
18/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
18/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/10/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:41
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
14/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
02/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0711054-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM, MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS CERTIDÃO Intimo o MPDFT, Defensoria Pública e Dra.
CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS - OAB DF45602-A para ciência da ocorrência administrativa juntada pelo CIME (ID. 211984911), informando violações da zona de inclusão.
Samambaia/DF, 23 de setembro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:35
Outras decisões
-
28/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:26
Outras decisões
-
02/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
02/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711054-83.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM, MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do compulsar dos autos, verifica-se que no Habeas Corpus impetrado pelo investigado WINNER foi concedida, liminarmente, a liberdade provisória, sem fiança, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (ID n. 204660760): “(...) a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo de origem; e, c) proibição de ausentar-se do Distrito Federal; EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM, devendo ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo, com a instalação do equipamento de monitoração eletrônica.” O monitorado foi apresentado ao CIME no dia 19/07/2024. (ID n. 130296857).
Em seguida, o CIME informou a este juízo que, diante da ausência de prazo expresso na aludida decisão, entendeu que o prazo da monitoração do investigado será por tempo indeterminado.
Ademais, para o caso de entendimento contrário deste Juízo, requereu orientação para a imediata adequação das regras de monitoração (ID n. 205396708).
Neste contexto, convém salientar que a Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, que regulamenta a aplicação da monitoração eletrônica no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o prazo de até 90 (noventa) dias de monitoração eletrônica, com possibilidade de renovação (art. 6º, inciso I).
Confira-se: “Art. 6º A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar os seguintes parâmetros temporais: I - até 90 (noventa) dias, quando se tratar de medida cautelar diversa da prisão, contados da instalação do equipamento e podendo ser renovado uma única vez, por menor ou igual período, mediante decisão fundamentada, a ser encaminhada à CIME com a antecedência necessária; II - o período da prisão domiciliar a ser cumprido pelo condenado; III - o equivalente ao cumprimento da pena; IV - a duração da saída temporária.
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de monitoração eletrônica, sem determinação judicial específica e que determine a renovação, o equipamento será retirado pela CIME, independentemente de ordem judicial.”.
Sem grifos no original Deste modo, comunique-se ao CIME que o prazo de vigência da monitoração eletrônica do investigado será de 90 (noventa) dias, em conformidade com a portaria supracitada, após o qual o monitorado deverá se dirigir à unidade responsável para retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Comunique-se ao CIME.
Atribuo à decisão força de ofício de comunicação.
Decorrido o prazo de 70 dias, dê-se vista ao MPDFT para manifestação.
Na sequência, os autos deverão retornar conclusos para análise da necessidade de continuidade da monitoração eletrônica.
Intimem-se.
No mais, cumpra a Secretaria a determinação de remessa ao PGJ, com prioridade.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:31
Outras decisões
-
26/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711054-83.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM, MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra a decisão proferida no ID n. 204754303.
A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão supracitada, a qual aplicou o art. 28 do Código de Processo Penal e determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do MPDFT (ID n. 205057113). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estão preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
O recurso de embargos de declaração tem sede de cognição estreita, só sendo cabível nos casos de omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais impugnadas, em conformidade com o disposto nos arts. 619 e 620, todos do Código de Processo Penal.
Na hipótese, não foram identificados os vícios suscitados pelo embargante, ao menos em patamar que justifique a modificação da conclusão.
Examinados os autos, verifico que o MPDFT pretende, na essência, rediscutir a valoração do "acervo probatório", o que extrapola a finalidade dos embargos declaratórios, visto que incabíveis, neste caso, o efeito infringente.
Ademais, o equívoco na decisão atacada sobre a investigada haver permanecido em silêncio não é capaz, por si só, de alterar a conclusão da decisão embargada.
A suficiência ou não dos elementos de informação colhidos,
por outro lado, é exatamente o objeto da discordância do magistrado que me precedeu no exame dos autos com o pedido do MPDFT, daí porque a solução institucional é o encaminhamento dos autos ao PGJ, como deliberado, para decisão sobre qual entendimento jurídico deve prevalecer.
Finalmente, o controle sobre os inquéritos com prescrição iminente não demanda providência deste juízo para conhecimento do MPDFT, que bem exerce o controle da atividade policial.
De todo modo, dado o caráter inespecífico da determinação contida na decisão embargada, reputo ter havido mero apelo retórico.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, porém os rejeito.
Intime-se.
No mais, dê-se vista ao MPDFT.
Encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, como determinado na decisão embargada.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
24/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 04:46
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711054-83.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM, MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Da Remessa da Denúncia ao Procurador Geral de Justiça Segundo o art. 28 do CPP: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6298/DF, decidiu o seguinte: (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3ºB, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Por conseguinte, caso o magistrado considere o pedido de arquivamento deduzido pelo Promotor patentemente ilegal ou teratológico, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Na situação em apreço, verifico que os elementos informativos colhidos até o momento são basicamente os depoimentos colhidos em sede policial.
Nesse contexto, MARCOS JOSÉ FERREIRA, condutor do flagrante, narrou o seguinte: Às 14h47min foram acionados via COPOM com a informação de que uma senhora chamada Laura, residente da Quadra 125, Conjunto 09, Casa 36, Samambaia Sul, teria ligado para a PMDF e narrado que uma mulher havia esfaqueado um homem na praça que fica em frente a casa dela, sendo que a noticiante teria guardado esta faca para entregar aos policiais; QUE ao chegarem ao local fizeram contato com a senhora Laura e apreenderam a faca entregue por ela, sendo que esta faca estava toda cheia de sangue; QUE a senhora Laura informou que a mulher que deu as facadas havia se evadido rumo à quadra 127 e que a vítima, um homem, já teria sido levada para a UPA de Samambaia; QUE quando estavam patrulhando na Quadra 127, um veículo encostou na guarnição e o rapaz que conduzia informou que uma mulher que teria dado umas facadas num homem estaria na casa dele e que estavam protegendo ela para que um rapaz que estava em um FIAT PALIO, cor vermelha, placa PAP 5905, não a matasse; QUE o rapaz, identificado como Em segredo de justiça, informou também aos policiais que o homem que foi até a casa dele atrás da mulher querendo matá-la estava usando uma arma de fogo e que todos que estavam na casa dele teria visto ele na posse dessa arma; QUE foram até a casa do JAIRO e fizeram contato com a mulher, sendo que ela estava usando a mesma vestimenta indicada pela senhora LAURA, uma bermuda amarela e uma blusa rosa; QUE ainda na residência a mulher informou que se chamava MICHELE e que sabia que estava sendo presa pelo fato de ter esfaqueado um homem na Quadra 125; QUE JAIRO informou as características do rapaz que foi até a casa dele e que estaria portando uma arma de fogo; QUE o rapaz estaria de blusa preta e teria barba; QUE foram até a casa da vítima de esfaqueamento, Quadra 125, Conjunto 09, Casa 31, Samambaia Sul, qualificada como Em segredo de justiça, sendo que, no caminho, a conduzida MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS afirmou que teria sido atropelada por um carro vermelho e que um rapaz teria descido do carro com uma arma e quando ela correu, este rapaz teria dado um tiro na direção dela; QUE quando chegaram na casa da vítima VALDEMIR, foram atendido por um rapaz chamado WINNER.
Imediatamente a mulher apontada como sendo a autora das facadas em VALDEMIR reconhecer o WINNER como o rapaz que teria atirado contra ela; QUE solicitaram reforço policial e realizaram uma busca pessoal nele; QUE aparentava ter feito uso de entorpecentes e estava com uma blusa preta e barbudo, características semelhantes às informadas pela testemunha JAIRO; QUE em razão das suspeitas e dos fundados indícios de que WINNER estaria na posse de uma arma de fogo, os policiais entraram na residência e realizaram uma busca nos dois barracos do lote situado na Quadra 125, Conjunto 09, Casa 31, Samambaia Sul; QUE localizaram as munições apreendidas nesta ocorrência dentro de um pote que estava sobre um móvel na sala da casa dos fundos; QUE há munições de calibre .380 e de fuzil 556; QUE WINNER negou ser dono das munições, bem como negou ter atropelado e feito disparo de arma contra a conduzida MICHELE; QUE em vista do exposto, conduziu MICHELE e WINNER a esta Delegacia.
Por sua vez, a testemunha Em segredo de justiça narrou o seguinte: Esclarece que hoje, 07/07/2024, por volta das 14h30min, estava na casa dos pais realizando um churrasco com sua noiva WALESKA LUANA GUMARAES SIMÕES e familiares das duas partes, sendo que na casa estavam pelo menos dez pessoas da família; QUE uma mulher desconhecida da família adentrou a garagem da residência, local onde estavam reunidos, com muito sangue nas mãos e pediu socorro, afirmando que um rapaz iria matá-la; QUE logo em seguida chegou um veículo FIAT PALIO, cor vermelha, placa PAP 5905-DF, dando uma freada brusca na porta da residência e desceu um individuo que se identificou como FELIPE, portando uma arma de fogo do tipo revólver, cor preto fosco, e afirmou que iria entrar na casa e matar a mulher; QUE o declarante disse que o rapaz não iria entrar e, neste momento, talvez intimidado pela quantidade de homens que estavam no local, guardou a arma; QUE o rapaz afirmou que iria matar a mulher pelo fato de ela ter dado facadas no padrasto dele; QUE o rapaz mostrou o carro todo ensanguentado e afirmou que seria do padrasto dele; QUE ao perceber que não iria entrar na casa, o rapaz saiu com o veículo, mas voltou cerca de uns sete minutos após a saída; QUE acredita que ela tenha ido esconder a arma; QUE o rapaz voltou ainda muito exaltado, mas quando o declarante afirmou que a polícia já havia sido acionada, o rapaz afirmou que não tinha "flagrante" nenhum e cerca de dois minutos após ele saiu novamente e não retornou mais; QUE após a saída do rapaz, chegou uma guarnição da PMDF e conduziu a mulher que estava no interior da casa dos pais do declarante.
Portanto, analisando elementos de informação colhidos em sede policial, é possível vislumbrar, em tese, a ocorrência de pelo menos três tentativas de homicídio.
A primeira teria sido cometida por MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS contra Em segredo de justiça, mediante o uso de faca.
A segunda teria decorrido do suposto disparo de arma de fogo por WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM, que na ocasião conduzia um carro vermelho, conforme narrado por MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS ao policial MARCOS JOSÉ FERREIRA.
A terceira teria sido cometida por WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM, que seguiu MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS munido de arma de fogo para lhe ceifar a vida, somente não tendo alcançado seu objetivo porque a vítima WALESKA LUANA GUMARAES SIMÕES adentrou na garagem de uma residência e foi protegida pelos moradores que lá estavam.
Portanto, embora haja indícios da ocorrência de pelo menos três crimes, somente foi oferecida denúncia com relação a um desses delitos, mesmo todos eles estando embasados nos mesmos elementos de informação, quais sejam, depoimento colhidos em sede policial.
Destaco, ainda, que o Auto de Apreensão de ID 203251179 indica que na casa do investigado WINNER foram localizadas três munições, sendo duas calibre 38 e uma de FUZIL 556, o que corrobora os depoimentos no sentido de que este tentou matar a vítima MICHELE por meio de disparo de arma de fogo.
Destaco que o investigado já foi condenado criminalmente e, segundo as autoridades policiais, aparentava ter feito uso de entorpecentes.
Outrossim, quanto ao pedido de arquivamento, o Promotor de Justiça afirmou o seguinte: Consta nos autos a notícia de que o denunciado Winner, no dia dos fatos, atropelou a denunciada Michele.
Ocorre que, não obstante a denunciada tenha relatado informalmente tal situação aos policiais responsáveis pela sua prisão em flagrante, quando de sua oitiva formal, nada mencionou sobre este ponto.
Ainda, quando do seu comparecimento ao IML, apesar de a denunciada ter apresentado escoriações em placa em arrasto no antebraço direito, no 5º dedo da mão direita e na região lombar esquerda, nada relatou aos peritos sobre eventual atropelamento praticado sofrido.
Inicialmente, observo que a investigada MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS sequer chegou a ser ouvida formalmente sobre os fatos em sede policial, apenas afirmando que concorda em receber informações por aplicativos de mensagem em seu celular.
Quanto ao fato de que não alegou ter sido atropelada no IML, destaco que o referido órgão tem como função institucional realizar perícias médias e não ouvir vítimas ou investigados acerca de suposto cometimento de crimes.
Logo, o simples fato de MICHELE não ter narrado expressamente aos peritos que foi atropelada não é prova peremptória de que esse fato não aconteceu.
Inclusive, as lesões descritas no Laudo de ID 203262607 são compatíveis com o atropelamento narrado.
Por fim, o Promotor de Justiça não se manifestou sobre as narrativas no sentido de que WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM perseguiu a vítima MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS com arma de fogo com o objetivo de matá-la, somente não tendo alcançado seu objetivo porque esta invadiu uma garagem alheia e foi protegida por seus moradores.
Assim, verifico que há elementos de informação robustos, derivados das mesmas fontes, que indicam a ocorrência de pelo menos três crimes.
Porém, o Promotor de Justiça responsável pelo caso somente ofereceu denúncia em face de MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS e pediu o arquivamento em relação a WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM sem sequer requerer diligências adicionais à autoridade policial.
Essa situação configura patente ilegalidade e teratologia, que autoriza a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, para revisão do pedido de arquivamento.
Diante de todo o exposto, sem exame exauriente do feito, aplico o art. 28 do CPP e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça do MPDFT para as providências pertinentes.
Finalmente, tendo em vista a significativa quantidade de pedidos de arquivamento em razão da dificuldade em se avançar em investigações deste tipo de delito, muitos com perspectiva de prescrição, vista ao MPDFT para as providências necessárias com a PCDF.
II.
Da Prisão Preventiva de MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS No caso concreto, verifico que MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado, conforme folha de antecedentes penais de ID 203261133.
Além disso, as condições pessoais específicas da investigada não indicam periculosidade excessiva que recomende sua prisão preventiva, sendo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP suficientes para tutelar a ordem pública.
Outrossim, destaco que o investigado WINNER DE OLIVEIRA ALKIMIM, que também é investigado por tentativa de homicídio nos presentes autos, teve sua soltura determinada pelo TJDFT, de sorte que é medida de isonomia e Justiça que a mesma providência seja adotada com relação à investigada MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS, que se encontra em situação análoga.
Por consequência, REVOGO, de ofício, a prisão preventiva de MICHELE CAVALCANTE ALEXANDRE REIS (nascida aos 29/04/1997, filha de ROBERTO CAVALCANTE ALEXANDRE e ELIANE RIBEIRO REIS), com fulcro no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, e determino a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver presa.
Por outro lado, imponho à acusada as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecer a todos os atos do processo; b) proibição de aproximação e de contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas indicadas no processo; c) recolhimento domiciliar em tempo integral; d) monitoração eletrônica em tempo integral, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Advirta-se à acusada de que o descumprimento da medida imposta poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
O monitoramento eletrônico deverá ocorrer conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Fixo como área de inclusão o raio de até 50 (cinquenta) metros da residência da monitoranda, cujo endereço será indicado no momento de sua soltura.
Fica advertida a monitorada de seus direitos e deveres: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
Encaminhe-se a acusada ao CIME para instalação da tornozeleira eletrônica, antes de ser posta em liberdade.
Antes do cumprimento do alvará de soltura, intime-se a investigada das medidas cautelares impostas, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça a quem for distribuído o mandado constar da diligência o endereço atualizado da acusada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:25
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:25
Revogada a Prisão
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19/07/2024 19:25
Outras decisões
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 12:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:32
Declarada incompetência
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10/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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10/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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10/07/2024 08:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/07/2024 21:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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09/07/2024 21:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 15:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/07/2024 15:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/07/2024 15:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:03
Juntada de gravação de audiência
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09/07/2024 05:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/07/2024 19:10
Juntada de laudo
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08/07/2024 18:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/07/2024 18:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/07/2024 18:25
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 09:57
Juntada de gravação de audiência
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08/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 06:49
Juntada de laudo
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08/07/2024 05:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 05:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/07/2024 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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