TJDFT - 0711765-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NUNES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NUNES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711765-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAETANO NUNES DE OLIVEIRA REU: CASSIO CRISTIANO ROCHA DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOSÉ CAETANO NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de CASSIO CRISTIANO ROCHA DINIZ.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, em 17/07/2024, foi distribuído o processo de n.º 0716393-29.2024.8.07.0007, com as mesmas partes nos polos ativo e passivo, mesma causa de pedir e idêntico pedido, razão pela qual a referida distribuição gerou prevenção para apreciação desta demanda (artigo 59, do CPC).
No caso, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em consequência, caracterizada a litispendência, é imperativa a extinção do processo distribuído posteriormente, observando as regras processuais referentes à prevenção.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõem, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/07/2024 13:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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