TJDFT - 0728959-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO MAMEDE SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0728959-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: MARCIO AURELIO MAMEDE SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos verifico que não foi integralmente cumprida a decisão de ID. 204814663.
Isso porque, primeiramente, não houve a juntada do documento que vincule o débito acessado na plataforma SERASA LIMPA NOME ao nome / CPF da parte autora.
Ademais, em relação ao comprovante de residência, destaco que a correspondência bancária juntada no documento de ID. 206979414, além de indicar endereço diverso do apresentado na qualificação da petição inicial, não se enquadra no determinado na decisão de ID. 204814663.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos: 1) Documento que vincule o débito acessado na plataforma SERASA LIMPA NOME ao nome / CPF da parte autora; e 2) Comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0728959-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: MARCIO AURELIO MAMEDE SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 30.217,14 (valor efetivamente cobrado acrescido do valor dos danos morais - ID. 204116264, p. 1), nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, e § 3º, do CPC.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, observando que a autora juntou contracheques antigos em ID. 202705488 (novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que os documentos de ID. 204116256 estão em nome de terceiros sem vinculação com as partes.
Ainda, traga documento que vincule o débito acessado na plataforma SERASA LIMA NOME ao nome / CPF da autora, eis que o documento de ID. 204116264 não possui qualquer identificação do devedor, ou mesmo seu CPF, no seu teor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:03
Declarada incompetência
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15/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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