TJDFT - 0721685-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 03:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2025 03:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/01/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
21/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 11:39
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721685-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., SPC SERVIÇO DE PROTEÇAO AO CREDITO DECISÃO I Trata-se de ação de indenização por danos morais combinada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luis Carlos da Rocha Sipauba em face de Neoenergia Brasília S.A. e SPC Serviço de Proteção ao Crédito.
O autor narra que ajuizou a ação n. 0713171-02.2023.8.07.0003 em face da primeira requerida em que obteve decisão liminar de suspensão da cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 39.685,79, com vencimento em 19 de maio de 2023.
Não obstante, no dia 8 de julho de 2024, ao tentar obter um empréstimo, foi informado que o seu CPF está negativado no cadastro do segundo ré em função da referida dívida, mesmo após a suspensão judicial da exigência da fatura.
Segundo lhe foi informado, a negativação ocorreu no dia 19 de maio de 2023.
Sustenta que a negativação ocorreu sem notificação prévia, violando o seu direito de defesa e causando danos morais significativos, eis que ficou impedido de acessar crédito para suas atividades empresariais, além de ter sido exposto a constrangimento perante instituições financeiras e sua rede de contatos.
Pede a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em sede liminar.
Ao final, condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com o julgamento de procedência da ação.
Recolheu custas.
Determinada emenda à petição inicial a fim de que o autor esclarecesse se a decisão que determinou a suspensão da cobrança reclamada fora confirmada por sentença e se houve trânsito em julgado (Id. 204194497) Em resposta, o autor esclareceu que a decisão segue vigente, mas não houve confirmação por sentença eis que o processo está em fase de instrução aguardando realização de perícia técnica (Id. 2024208126).
Em nova determinação de emenda, foi solicitado esclarecimento sobre o interesse de agir, considerando que a decisão que suspendeu a cobrança a dívida questionada foi proferida após a negativação do nome do autor e a notícia de eventual descumprimento da liminar ou pedido de cumprimento da decisão interlocutória veiculado nesta ação poderia ocorrer nos autos da ação em que se discute a legalidade do débito (Id. 204371174).
A determinação foi prontamente atendida, esclarecendo o autor seu interesse de agir por considerar que as requeridas, uma vez cientificadas da decisão que suspendeu a cobrança em questão, teriam cinco dias para promover a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Sustenta que sofreu dano moral em decorrência da demora, nos termos expostos na petição inicial (Id. 204393381).
II Nesta ação, a parte autora debate possível ato ilícito praticado pelas rés, pois não suspenderam a publicidade do registro do nome do autor no cadastro de inadimplentes após a decisão, proferida nos autos do processo nº 0713171-02.2023.8.07.0003, que suspendeu liminarmente a cobrança do débito de energia elétrica impugnado pelo autor em face da primeira ré.
Baseando-se nesse fato, são formulados dois pedidos: a remoção do nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais.
O primeiro pedido está claramente vinculado em continência à ação 0713171-02.2023.8.07.0003, pois é uma consequência direta da decisão liminar proferida.
Portanto, a aceitação da demanda processual neste caso poderia levar ao risco de decisões conflitantes.
A demanda para suspender os efeitos da inscrição negativa ou remover a restrição deve ser perseguida no processo onde a suspensão da cobrança do débito foi ordenada.
A inclusão de um terceiro no polo passivo nesta ação, que supostamente teria a obrigação de cumprir a decisão judicial referida, não elimina a continência, pois, se o pedido de suspensão da negativação for aceito em relação ao SPC/SERASA, seria suficiente a expedição de um ofício, independentemente da presença formal desse terceiro no polo passivo.
Todavia, o autor também formula pedido de indenização por danos morais decorrentes da manutenção de seu nome no cadastro do SPC depois de proferida a decisão que suspendeu a cobrança do débito impugnado.
Assim, não se pode falar propriamente em continência porque ambas as ações possuem pedidos exclusivos.
De todo modo, não há como negar a conectividade entre as demandas e consequente necessidade de reunião dos processos.
Isso porque além de o pedido de retirada do nome do autor do cadastro do segundo réu estar vinculado a eventual descumprimento da decisão proferida nos autos do processo n. 0713171-02.2003.8.07.0003, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado descumprimento depende da conclusão acerca da ilicitude da cobrança, de modo que o conhecimento das duas ações deve ser concomitante, diante do risco de serem proferidas decisões conflitantes.
Por todo exposto, para que o feito siga claro e organizado, possibilitando a adequada compreensão dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos pelo juízo e pelas partes envolvidas, decido: III a) O pedido de suspensão da inscrição do nome do autor no cadastro do SPC deve ser formulado nos autos do processo n. 0713171-02.2003.8.07.0003, por tratar-se de verdadeiro pedido de cumprimento da decisão proferida naquela ação.
Ou seja, o pedido de cumprimento da decisão é continente da própria decisão (artigo 56 do CPC).
Nos termos do artigo 57 do CPC, "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução do mérito".
Ainda, consigno que o Código de Processo Civil consagra a teoria dos capítulos de sentença, o que permite a prolação de mais de uma decisão com conteúdo de sentença no curso do processo conforme a causa se torne madura em relação a cada um deles em momentos distintos. É a inteligência que se extrai, por exemplo, do artigo 354 do CPC: "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487. incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".
Assim, em relação ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por falta de interesse de agir e reconheço a continência em face do processo n. 0713171-02.2023.8.07.0003, onde o autor deverá formular seu pedido de cumprimento da decisão ali proferida, sem utilidade ou necessidade do ajuizamento de nova ação para esta finalidade. b)
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais contra a Neoenergia Distribuição Brasília S.A e o SPC, reconheço a conexão (artigo 55 do CPC) e o risco de decisões conflitantes, de modo que determino a reunião dos processos, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal, o qual dispõe: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente sem conexão entre eles".
Promova-se a reunião dos processos e anote-se a conexão nos autos do processo n. 0713171-02.2023.8.07.0003 em curso neste juízo, trasladando cópia desta decisão naqueles autos, sem prejuízo do seu seguimento, por ora.
Ao autor, emende-se no prazo de 15 dias para decotar o pedido consistente em obrigação de fazer (retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes, o qual deverá ser formulado na ação continente), apresentando nova petição inicial limitada ao pedido de indenização por danos morais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:28
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 09:28
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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17/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 23:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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