TJDFT - 0711557-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MADALENA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711557-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MADALENA EXECUTADO: MARIA REJANE LOPES RIBAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 206930872, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a executada, razão pela qual pugnou pelo sobrestamento do feito até o pagamento da última parcela ajustada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco não ser possível a suspensão do processo, uma vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte executada.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível, também, a homologação do acordo.
Com efeito, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes, anteriormente à própria citação da executada.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711557-07.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MADALENA EXECUTADO: MARIA REJANE LOPES RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação das despesas condominiais cobradas, mediante juntada de atas de assembleias que fixaram os valores de R$ 140,00 (entre junho/2021 e dezembro/2021, conforme planilha de ID. 2042512162), R$ 145,72 (entre janeiro/2022 e abril/2024), sendo que tais comprovações são necessárias, inclusive, porque a ata juntada aos autos em ID. 204251281 deliberou o aumento em R$ 30,00 da contribuição, sem quantificá-la.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/07/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 00:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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