TJDFT - 0711665-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:44
Cancelada a Distribuição
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09/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIMAS DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711665-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DIMAS DE ARAUJO REQUERIDO: DENISIA DIMAS GOMES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARCOS VINICIUS DIMAS DE ARAUJO em desfavor de DENISIA DIMAS GOMES.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 204814658).
A parte autora se manifestou no ID. 206193010.
Após, diante do fato de que a decisão de ID. 204814658 não foi integralmente cumprida, este Juízo determinou no ID. 208221129 nova emenda à inicial em 5 (cinco) dias.
Apesar de intimado, o autor não promoveu a emenda, deixando transcorrer integralmente in albis o prazo (ID. 210351789).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Promova-se, ainda, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIMAS DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711665-36.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DIMAS DE ARAUJO REQUERIDO: DENISIA DIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 204814658 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora emenda da petição inicial para: 1) juntar documento de identificação com foto da parte autora (escaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade; 2) juntar o extrato bancário dos três últimos meses da conta que utiliza para suprir seus gastos ordinários, uma vez que a documentação de ID. 206193021 não apresenta movimentações bancárias referentes às despesas mensais; 3) esclarecer o ajuizamento da presente demanda neste Juízo, uma vez que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do art. 46, ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta no foro de domicílio do réu; 4) juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o contrato de aluguel (ID. 206193012) possui data posterior à determinação de emenda, bem como, no próprio contrato, a locadora declara que reside no mesmo imóvel que aluga para o autor.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711665-36.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DIMAS DE ARAUJO REQUERIDO: DENISIA DIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer a utilidade da formulação de pedido de reintegração de posse de veículo em Samamabaia, eis que o bem a ser reintegrado estaria em Estreito/MA; sem prejuízo, esclareça a que título o veículo foi transferido para a posse da requerida, trazendo elementos indiciários de prova do que alega.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 204441953 está em nome de terceira pessoa alheia à lide, e os espelhos do RENAJUD e INFOSEG/SENATRAN em anexo trazem endereço do autor vinculado ao veículo como situado em Estreito/MA.
Finalmente, traga o autor documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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20/07/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 00:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 00:52
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 00:52
Desentranhado o documento
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19/07/2024 00:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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